Apelação Criminal Nº 0002216-59.2001.4.03.6181/sp

Penal. Apelação criminal. Denúncia que aponta a realização de operações de câmbio ilegais mediante contratos fictícios. Conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 21 da lei nº 7.492/1986. Ausência de imputação aos acusados de gestão fraudulenta ou especificação de atos de gestão fraudulenta. Apelação improvida. 1. Apelação interposta pela Acusação contra sentença que declarou extinta a punibilidade dos acusados com relação à imputação de prática do crime previsto no artigo 21, caput, da Lei 7.492/1986, pela prescrição da pretensão punitiva; absolveu os réus da imputação da prática do crime previsto no artigo 4º, caput, 6º e 11 da referida lei, com fundamento no artigo 386, II, do CPP - Código de Processo Penal; e absolveu os réus da imputação da prática do crime do artigo 1º, III e IV, da Lei 8.137/1990, com fundamento no artigo 386, III, do CPP. 2. Na ação penal, o réu defende-se dos fatos narrados na denúncia, e não da qualificação jurídica a eles atribuída pelo órgão da acusação. Precedentes. 3. A denúncia apenas aponta a realização de operações de câmbio ilegais mediante contratos fictícios, conduta que se amolda ao crime previsto no artigo 21 da Lei nº 7.492/1986. 4. Não obstante a denúncia tenha enquadrado a conduta dos réus nos “art.1º c.c arts. 4º, caput, 6º, 11 e 21, par.único, todos da lei nº 7.492/86, em concurso formal (art. 70, do Código Penal) com as previstas no art. 1º, III e IV, da Lei nº 8.137/90, c.c. arts. 29 e 71, caput, ambos do Código Penal“, em nenhum momento aponta tenham os acusados gerido fraudulentamente a instituição financeira, sequer especificando quais seriam os atos de gestão fraudulenta. 5. Considerado que a sentença recorrida já reconheceu a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 21 da Lei nº 7.492/1986, não remanesce conduta a ser punida na presente ação penal. 6. Apelação improvida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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