Apelação Criminal Nº 0002278-18.2010.4.03.6106/sp

Penal. Apelação criminal. Tráfico internacional de drogas. Fixação da pena-base acima do mínimo legal: possibilidade. Confissão espontânea: cabimento. Causa de aumento da transnacionalidade: incidência. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006 fixada no patamar mínimo: cabimento. Inteligência da súmula 231/stj. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou os réus Máximo e Jorge como incursos no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso I, ambos da Lei nº 11.343/06. 2. Quanto ao réu Máximo, o pedido de aguardar o julgamento do recurso em liberdade fica prejudicado com o julgamento da apelação. Ainda que assim não se entenda, não tem direito de apelar em liberdade o réu que, justificadamente, respondeu preso ao processo. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Materialidade e da autoria delitivas demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. 4. O objeto jurídico tutelado no crime de tráfico de entorpecente é a saúde pública e, portanto, quanto maior a quantidade da droga traficada maior o potencial lesivo e o perigo de dano à saúde pública, a justificar uma maior reprovabilidade da conduta empreendida e, conseqüentemente, a elevação da pena-base. Precedentes. 5. A internacionalidade do crime de tráfico de entorpecente se configura, quer na internação da droga em território nacional, quer na sua destinação para território estrangeiro. Precedentes. Patente a internação da droga oriunda do Paraguai em território nacional, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/06. 6. Não há que se falar em bis in idem da causa de aumento relativa à internacionalidade prevista no inciso I do artigo 40 com as condutas importar e exportar previstas no caput artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 7. Reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, 4º da Lei 11.343/2006, tendo o MM. Juiz a quo fixado o patamar em um quarto. A expressiva quantidade da droga apreendida justifica a fixação do quantum da aludida causa de diminuição na forma feita na sentença, sem que isso configure bis in idem. Precedente da Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 8. O réu não faz jus à substituição da pena de reclusão por penas restritivas de direitos, uma vez que não preenchido o requisito do inciso I do artigo 44 do Código Penal. 9. Quanto ao réu Jorge, a potencialidade lesiva inerente à natureza da droga apreendida, aliada à expressiva quantidade (91 quilos de maconha) justificam a exasperação da pena-base além do patamar mínimo. 10. Quanto à circunstância atenuante da confissão espontânea, a apelação não merece ser conhecida, pois a atenuante já foi considerada na sentença recorrida. Ademais, inviável a minoração da pena aquém do mínimo. Aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 16. Apelação do réu Máximo improvida. Apelação do réu Jorge parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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