Apelação Criminal Nº 0002603-56.2007.4.03.6119/sp

Apelação criminal. Tráfico internacional de entorpecentes. Direito de recorrer em liberdade. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Inexistência de estado de necessidade. Pena-base aplicada acima do mínimo legal. Confissão espontânea. Causa de aumento decorrente da internacionalidade. Incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º da lei 11.343/06. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Impossibilidade. I - Prejudicado o pedido do apelante quanto ao direito de recorrer em liberdade, em razão do julgamento do presente recurso. O art. 44 da Lei n.º 11.343/06 não teve decretada sua inconstitucionalidade, em controle abstrato, pelo Supremo Tribunal Federal, e que, portanto, continua em plena vigência e constitucionalidade. II - A materialidade do delito restou demonstrada pelo laudo de exame químico toxicológico. A autoria e o dolo restaram claros pela confissão da corré, corroborada pelo conjunto probatório. III - Estado de necessidade não caracterizado, porquanto não comprovados seus requisitos, não sendo suficiente a alegação de dificuldades econômicas. IV - A pena-base deve ser fixada no mínimo legal, tendo em mente a natureza (cocaína) e a quantidade apreendida (575,2g), bem como as circunstâncias de natureza subjetiva. V - Faz jus o corréu à atenuante genérica da confissão espontânea, pois serviu de base ao decreto condenatório. Precedentes do STJ. VI - Internacionalidade aplica-se ao tráfico com o exterior, seja quando o tóxico venha para o Brasil, seja quando esteja em vias de ser exportado, como é o caso dos autos, que apelante foi presa ao tentar embarcar para o exterior levando consigo a droga. VII - Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006, no percentual de 1/3 (um terço), eis que preenchidos os requisitos exigidos. VIII - Descabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que os apelantes são estrangeiros. IX - Preliminar prejudicada. Recursos da defesa parcialmente providos.

Rel. Des. José Lunardelli

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment