Apelação Criminal Nº 0002824-47.2008.4.03.6105/sp

Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime contra a ordem tributária. Art. 1º, i da lei 8.137/90. Questão prejudicial afastada. Dolo demonstrado. Autoria e Materialidade comprovadas. Art. 71 cp. Continuidade delitiva. Apelação a que se Dá parcial provimento. Réu condenado por infração ao artigo 1º, I da lei 8.137/90. Questão Prejudicial. Art. 93 do Código de Processo Penal. A existência de ação cível anulatória do crédito tributário não obsta o seguimento da ação penal, uma vez que a impugnação do débito na esfera cível, malgrado possa ter consequências sobre o julgamento da lide penal, não impede, necessariamente, a persecutio criminis, em decorrência da independência entre as esferas cível e criminal. A materialidade do delito foi demonstrada pela vasta prova documental coligida, onde constam as declarações de imposto de renda do réu, referentes ao período apurado e os extratos das movimentações financeiras de suas contas bancárias. A autoria vem comprovada pelos elementos de convicção constantes dos autos. Não obstante o acusado negue genericamente a prática do delito que lhe é imputado, não nega que as contas correntes são de sua titularidade. O conjunto probatório demonstra que o réu movimentou, em duas contas correntes, expressiva quantia, sem comprovação da sua origem. Não há nenhuma dúvida de que o acusado era titular das contas e de que nelas foram depositados valores que não foram oferecidos à tributação na forma prescrita pela legislação tributária. Ainda que não fosse dotado de todos os conhecimentos técnicos necessários para efetuar sua declaração, certo é que ao menos lhe era possível verificar que eram omitidas informações com o escopo de reduzir a base de incidência do imposto devido. Ante a observância da reiteração da conduta do réu por quatro vezes, realizadas nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e forma de execução, é de rigor a aplicação da causa geral de aumento de pena, prevista no artigo 71, do Código Penal. Apelação do réu a que se dá parcial provimento para reduzir a penalidade aplicada, que resta fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, desde o início, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo o valor unitário arbitrado em um salário mínimo. Substituída a pena privativa de liberdade, por duas restritivas de direitos.

Rel. Des. José Lunardelli

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment