Apelação Criminal Nº 0003563-70.2011.4.03.6119/sp

Penal. Processo penal. Tráfico de drogas. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Preliminar rejeitada. Autoria e materialidade comprovadas. Coação moral. Inexistência. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Art. 42 da lei n. 11.343/06. Confissão. Inocorrência. Afastamento da causa de diminuição do § 4° do art. 33 da lei n. 11.343/06. Causa de aumento do art. 40, i, da lei n. 11.343/06. Mínimo legal. Pena pecuniária mantida. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Regime inicial fechado. Admissibilidade. 1. O indeferimento de provas inoportunas e irrelevantes para o deslinde da causa não caracteriza cerceamento de defesa. 2. Autoria e materialidade comprovadas. 3. Para ser aceita como excludente de culpabilidade ou atenuante genérica, deve estar comprovado, por elementos concretos, que tenha sido irresistível, inevitável e insuperável, pela ocorrência de um perigo atual de dano grave e injusto não provocado por vontade própria ou que de outro modo o agente não poderia evitar, bem como a inexigibilidade de agir de forma diversa à exigida em lei (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000088720104036181, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 23.01.12;ACr n. 00044462420094036107, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.01.12). 4. A pena-base deve ser reduzida, mas fixada acima do mínimo legal, considerado o art. 42 da Lei n. 11.343/06. 5. Ante o não preenchimento dos requisitos legais, inaplicável o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 6. O aumento da pena pela internacionalidade do crime não deve ultrapassar o mínimo legal, pois restou configurada de forma ordinária, não se evidenciando no caso dos autos circunstâncias do delito que reclamassem o recrudescimento da causa de aumento em questão. 7. A pena pecuniária decorre de imposição legal e mostrou-se aplicada de forma justificada, não podendo ser afastada (Apelação Criminal Nº 70027317551, Oitava Câmara Criminal, TJ RS, Rel: Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 15/04/09) 8. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno, HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j.01.09.10), de modo que, nos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição à luz do disposto no art. 44 do Código Penal. 9. É possível fixar o regime inicial fechado no delito de tráfico internacional de entorpecentes, ainda que a pena seja inferior a quatro anos, desde que haja circunstâncias judiciais desfavoráveis ou fatos concretos a justificar a decisão (STF, HC n. 103159, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.08.10). 10. Apelações parcialmente providas para afastar a preliminar argüida pela defesa, reduzir a pena-base e afastar a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tornando a pena definitiva de Khadra Mouhamed Esmael em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos oitenta) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, regime inicial fechado. No mais, fica mantida a sentença.

Rel. Des. André Nekatschalow

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