Apelação Criminal Nº 0003618-86.2008.4.03.6002/ms

Penal. Violação ao princípio da identidade física do juiz: inocorrência. Descaminho: atipicidade da conduta. Aplicação do princípio da insignificância. Contrabando: importação de munição, sem autorização da autoridade competente: materialidade e autoria demonstradas. Desclassificação da conduta do artigo 18 para o artigo 14 da lei 10.826/2003: impossibilidade. 1. Cm a mudança no sistema processual penal brasileiro, por meio da Lei n º 11.719/2008, passou a vigorar, no âmbito do processo penal, o princípio da identidade física do juiz, consubstanciada no artigo 399, §2º, do Código de Processo Penal, que deve ser aplicado analogicamente com o artigo 132 do Código de Processo Civil. 2. Não viola o princípio da identidade física do juiz a prolação de sentença por outro juiz em razão das férias do juiz que presidiu a instrução. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 3. Os acusados foram denunciados e condenados como incursos na pena do artigo 334 do Código Penal, em concurso material com as penas do artigo 18 da Lei 10.826/2003. 4. O valor dos tributos devidos em razão da importação das mercadorias apreendidas é inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 5. Reconhecida a ausência de lesividade à bem jurídico relevante e aplicar à espécie o princípio da insignificância. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 6. Aplicabilidade do princípio da insignificância, independente das circunstâncias de caráter pessoal, como a habitualidade delitiva. Ressalva do ponto de vista pessoal do Relator. 7. Quanto ao crime do artigo 18 da Lei nº 10.826/2003, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo termo de exibição e apreensão, laudo de exame pericial e pelo tratamento tributário da Receita Federal, que apontam que foi apreendido em poder dos réus uma caixa de uma caixa de munição de uso permitido contendo 50 cartuchos .25 da marca Águila, “de procedência de fabricação mexicana. 8. A autoria delitiva em relação ao corréu ANTONIO sequer foi questionada em sede de apelação. De qualquer forma, restou comprovada pelos depoimentos das testemunhas, que confirmaram a apreensão da munição no veículo de ANTONIO. Este, em seu interrogatório, admitiu que adquiriu a munição, com finalidade de revenda. 10. A autoria delitiva em relação ao corréu RAIMUNDO também encontra-se demonstrada pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla defesa. Todos os depoimentos foram uníssonos no sentido de que o apelante RAIMUNDO atuava como “batedor“ do corréu ANTONIO, para garantir que este chegasse com as mercadorias em seu destino. 11. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita. O substrato da sentença condenatória não se cingiu às declarações dos agentes da polícia militar, mas se amparou em depoimentos outros, inclusive nos depoimentos dos próprios acusados. 12. Comprovado que o acusado internou a munição do Paraguai, mostra-se descabido o pedido de desclassificação da conduta do artigo 18 para o artigo 14 da Lei 10.826/03. 13. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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