Apelação Criminal Nº 0004573-23.2009.4.03.6119/sp

Penal - uso de documento falso - artigo 304 cp - autoria e materialidade delitivas comprovadas - erro de tipo - inocorrência - tráfico de drogas - consunção - falsa identidade - desclassificação - impossibilidade - circunstâncias judiciais desfavoráveis - pena base - regime prisional - recurso da defesa parcialmente provido. 1. A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16), pelo Cartão de Entrada/Saída emitido pela Polícia Federal (fls. 19), pelo Laudo de Exame Documentoscópico, que conclui pela falsidade do passaporte emitido pela República do Togo, em nome de LASME MELCHARLIE (fls. 51/56), pelos depoimentos prestados e pelo interrogatório do próprio réu. 2. O acusado, de forma livre e consciente, decidiu adquirir um passaporte, documento público que o identifica perante toda a comunidade internacional, com dados que sabia serem falsos, especialmente seu nome e sua nacionalidade, para facilitar a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, o que demonstra claramente a consciência quanto à ilicitude de seus atos. 3. O Diploma Processual Penal, nos termos de seu artigo 156, é categórico quando determina que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer“ e , in casu, o apelante nada trouxe aos autos além de meras alegações, não havendo qualquer outra prova a confirmá-las. 4. Não há que se falar em crime de falsa identidade, pois o apelante não portava um documento verdadeiro pertencente a terceiro, mas sim um documento adulterado contendo duas páginas totalmente substituídas. 5. Na verdade, se a intenção do apelante era de apenas imputar-se falsa identidade, o uso da identidade alheia teria de ser feito com a singela apresentação de passaporte verdadeiro pertencente a outrem, sem que contivesse adulteração e alteração de fotografia e sem a necessidade de atribuir a si a identidade no documento que, de fato, não lhe pertencia. E, não foi o que ocorreu, neste caso concreto. 6. Por fim, não há que se falar na aplicação do princípio da consunção, até mesmo porque o delito de tráfico de entorpecentes se consumou no momento em que o apelante recebeu a droga, trazendo-a consigo, com o fim de entregá-la para o consumo de terceiros, no exterior, independente da apresentação do documento falsificado perante as autoridades aeroportuárias. 7. O apelante, como por ele próprio afirmado, praticou o delito de uso de documento falso para viabilizar a prática do delito de tráfico internacional de entorpecentes, uma vez que, com seu passaporte verdadeiro, enfrentaria um controle aduaneiro mais rigoroso; vendo-se, pois, que o apelante apresenta conduta social reprovável e personalidade voltada para a prática de delitos, motivo pelo qual a pena deverá ser fixada em patamar acima do mínimo legal, do que decorre a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze dias multa), que torno definitiva, uma vez que ausentes agravantes, atenuantes, causas de aumento ou diminuição.Resta mantida, assim, a pena fixada em primeiro grau. 8. Tendo em vista a conduta social e a personalidade do apelante, fixo o regime inicial de cumprimento da pena como o semi-aberto, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 33, do Código Penal. 9. Recurso da defesa parcialmente provido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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