Apelação Criminal Nº 0005505-63.2002.4.03.6181/sp

Penal - processual penal - estelionato - artigo 171, § 3º cp - saque fraudulento em conta corrente da cef (cheque) - preliminar de nulidade do processo - ausencia de defesa - nomeação de defensor “ad hoc“ sem anterior intimação da ré - sum 523 stf - preliminar acolhida - nulidade decretada. 1. Inicialmente, deve ser apreciada a preliminar de nulidade do processo em razão da deficiência e ausência de defesa técnica, que, se reconhecida, causará prejuízo ao julgamento das demais questões trazidas tanto no apelo da ré como do órgão ministerial. 2. Conforme consta dos autos, o novo defensor constituído pela ré ingressou nos autos após a prolação da sentença condenatória, sustentando, em preliminar, insuficiência da defesa técnica produzida pelo advogado anteriormente constituído, pois mesmo tendo sido devidamente intimado para os atos processuais, nenhum ato em favor da apelante ele praticou no decorrer da instrução, deixando-a entregue a própria sorte. Segundo ele, o caso ensejaria a realização de prova pericial para verificar a falsidade da cártula, sendo necessária a colheita de material grafotécnico para apurar a sua autoria. 3. Nessa mesma esteira, também o Ministério Público Federal (fl. 298) sustentou que a cártula deveria estar juntada aos autos, já que é corpo de delito da infração penal, e que a renovação da instrução nula, por ausência de defesa, ensejaria a avaliação sobre a imprescindibilidade da prova, devendo ser aplicada a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal à hipótese. 4. Da forma como seguiu o processo, a condenação da ré teve por supedâneo os fatos narrados pelas testemunhas de acusação e também vítimas do estelionato - o gerente da Caixa Econômica Federal e o sócio da Gráfica Romiti Ltda, cópias dos extratos bancários das contas da sociedade empresária e da ré, cópia do cheque n. 320 no valor de R$30.250,00, nominal à ré, supostamente emitido pela Gráfica, cópia da declaração da CEF, informando que o último cheque entregue à Gráfica foi o número 310, bem como esclarecendo que o cheque de n. 320 não constou nos registros como entregue à referida gráfica, cópia do cheque administrativo da CEF, no valor de R$30.000,00, nominal a ré. 5. Há coerência nos argumentos defensivos colacionados em razões de apelação e também no parecer ministerial, podendo-se afirmar que, apesar de ter defensor constituído nos autos, a ré esteve destituída de defesa, tendo havido prejuízo em suas garantias constitucionais, até porque ela acabou sendo condenada. 6. Não se pode olvidar que a questão acerca da nulidade na nomeação de defensor dativo para fazer a defesa do réu, sem antes tê-lo intimado para constituir novo advogado, já foi objeto de julgado do Supremo Tribunal Federal (HC 72.317, Relator Min. Marco Aurélio). 7. Caracterizado o prejuízo para a ré, dada a reiterada omissão de seu patrono constituído, como bem colocado pela Procuradora Regional da República, em seu parecer. 8. Quando o advogado da ré foi intimado pessoalmente para se manifestar no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, fase esta em que haveria tempo hábil para requerer diligências - juntar documentos, colher elementos complementares ou novos, requerer prova pericial e até mesmo oitiva de pessoas referidas nos depoimentos já colhidos - e tendo decorrido o prazo sem manifestação, deveria ter sido a ré intimada para constituir novo defensor e, no silêncio, ser-lhe nomeado defensor para daí em diante patrociná-la. A defesa da ré deve ter oportunidade para requerer as diligências que entender necessárias, com a renovação dos atos a partir do prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal. 9. Preliminar de nulidade acolhida. Mérito do recurso da defesa prejudicado. Apelo ministerial prejudicado.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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