Apelação Criminal Nº 0006119-50.2008.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Preliminar de nulidade rejeitada. Artigos 304 e 297 do código penal. Falsificação e uso de documento público falso. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Prestação pecuniária revertida de ofício em favor da união federal. Apelações desprovidas. 1. Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do artigo 304 c.c. com artigo 297, do Código Penal, tendo o corréu sido denunciado também pelo artigo 297 do Codex. 2. A nulidade relativa deve ser alegada pela defesa em oportunidade imediatamente posterior ao ato que lhe deu causa e, no caso dos autos, somente foi alegada em razões de apelação. Quaestio preclusa. Ausente demonstração de prejuízo decorrente de nulidade (CPP, artigo 563). Precedentes. Preliminar de nulidade de interrogatório por ausência de assinatura das testemunhas rejeitada. 3. Materialidade comprovada pelos documentos constantes do Inquérito Policial, tendo o Laudo de Exame Pericial concluído pela falsidade dos documentos apreendidos. 4. Autoria evidenciada pelo interrogatório dos réus, depoimentos de testemunhas e demais provas coligidas aos autos. 5. Decreto condenatório mantido. 6. Dosimetria da pena mantida. 7. Prestação pecuniária revertida, de ofício, em favor da União Federal. 8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelações desprovidas e, de ofício, revertida a prestação pecuniária imposta à corré em favor da União Federal.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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