Apelação Criminal Nº 0006340-07.2005.4.03.6000/ms

Penal. Apelação criminal. Transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal entre estados da federação. Crime de descaminho: descabimento. Atipicidade da conduta. Recurso provido. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de um ano de reclusão como incurso no artigo 334, “caput“ do Código Penal. 2. O acusado foi denunciado e condenado como incurso nas penas do artigo 334, caput, do Código Penal, por transportar cigarros da cidade de Eldorado/MS para Pontes de Lacerda/MT, com ciência de que eram de origem paraguaia. 3. Depreende-se da denúncia que não foi imputado ao acusado o transporte de mercadoria introduzida clandestinamente no país para fins de comércio, não se enquadrando a conduta em nenhuma hipótese prevista nas alíneas do §1º do artigo 334 do Código Penal. 4. De igual forma, não se imputa ao acusado a participação na importação da mercadoria, iludindo o pagamento de tributos, o que se amoldaria no caput do artigo 334 do Código Penal. 5. Embora enquadre a conduta no artigo 334 caput do CP, a denúncia não imputa ao acusado a participação no crime de descaminho, mas apenas a conduta de transportar a mercadoria, desacompanhada da documentação fiscal, de Mato Grosso do Sul para o Mato Grosso. 6. A denúncia, embora mencione que o réu tinha ciência da procedência estrangeira da mercadoria, não imputa ao mesmo nenhuma conduta que possa ser tida como participação na internação da mercadoria no território nacional, desacompanhada de documentação fiscal. 7. O simples transporte de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação fiscal, ainda que originada do crime descaminho, entre Estados da Federação, não configura o crime de descaminho. Precedentes. 8. A conduta praticada pelo acusado poderia, em tese, se enquadrar no crime de favorecimento real, previsto no artigo 349 do Código Penal. No entanto, a denúncia não imputou ao acusado a conduta de prestar auxílio ao criminoso, com a finalidade de tornar seguro o proveito do crime. 9. Nem se caberia cogitar a desclassificação do crime para o delito tipificado no artigo 349 do Código Penal, pois já estaria atingido pela prescrição da pretensão punitiva. Assim, forçoso é se concluir pela atipicidade da conduta. 10. Apelação provida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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