Apelação Criminal Nº 0006630-51.2011.4.03.6181/sp

Penal. Apelações criminais. Roubo praticado contra mais de uma vítima: concurso formal. Corrupção de menores: crime de natureza formal. Concurso formal entre os crimes de roubo e de corrupção de menores. Materialidade e autoria demonstradas. Atenuante da menoridade: ausência de efeito prático. Unilateralidade da prova: não verificada. Serviço de transporte de valores: ausência de descrição na denúncia. Dosimetria. Regime semiaberto: possibilidade. 1. Apelação da Acusação e da Defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I, II e III, do Código Penal, por duas vezes em concurso formal, na forma do artigo 70 do Código Penal, bem como o absolveu da imputação da pratica do artigo 244-B da Lei 8.069/90, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelos depoimentos dos carteiros, que confirmam o conteúdo do que fora roubado. A autoria do delito restou inconteste. 3. Não tem efeito prático o requerimento da Defesa de reconhecimento da atenuante da menoridade, porque inviável a minoração da pena aquém do mínimo, nos termos do entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Também não se verifica afronta ao princípio constitucional da individualização da pena, posto que essa se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à qualificadora do inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, a perícia produzida pela autoridade policial na fase inquisitorial tem contraditório diferido, não havendo que se cogitar em unilateralidade da prova. A defesa teve efetivo acesso à prova e pôde sobre ela manifestar-se, quedando-se inerte quanto ao ponto. 5. Quanto à causa de aumento de pena do serviço de transporte de valores, não se justifica a sua aplicação. O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e a circunstância de que a vítima efetuava o transporte de valores e que o agente tinha ciência de tal fato não foi descrita na denúncia. Assim, não poderia o réu se defender de circunstância que não foi apontada pela acusação. 6. Concurso formal entre os dois crimes de roubo: com uma única ação e mediante um só desígnio, o acusado atingiu o patrimônio de duas pessoas distintas. Precedentes. 7. O crime do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90 é de natureza formal, bastando a prova da participação do menor na infração penal ou que o maior o induza a praticá-la, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor, ainda que este possua antecedentes infracionais, dado que o objeto jurídico é a defesa da moralidade da criança e do adolescente. Precedentes. 9. Reconhecida a ocorrência de concurso formal entre os crimes de roubo e o crime de corrupção de menores. Os crimes ocorreram mediante a prática de uma só conduta num mesmo contexto fático, não havendo falar em concurso material. Precedentes. 10. A questão acerca da alteração do regime de cumprimento da pena já foi apreciada por ocasião do julgamento do habeas corpus 0028572-24.2012.403.0000, concedida parcialmente a ordem para fixar desde logo, o regime inicial semiaberto. 11. Apelo do Ministério Público Federal provido. Apelo do réu parcialmente provido.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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