Apelação Criminal Nº 0007041-80.2000.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Estelionato majorado. Prescrição retroativa. Inocorrência. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dosimetria. 1. O delito previsto no artigo 171, § 3º, do CP é crime permanente. Em razão disso, o prazo prescricional só se inicia a partir da cessação do recebimento do benefício indevido, de acordo com o artigo 111, III, do Código Penal. Tendo sido determinada a suspensão do benefício pela Auditoria da Previdência Social em 04/08/99, essa data deve ser considerada como início de contagem do prazo prescricional. Como a pena-base aplicada in concreto foi de 03 (três) anos de reclusão, é necessário o transcurso do prazo de 08 (oito) anos para que seja extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do CP. Assim, tendo em vista o recebimento da denúncia em 26/01/2005, não ocorreu a prescrição retroativa, pois não decorreu o lapso temporal supracitado, entre o início da contagem e o marco interruptivo. 2. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo procedimento administrativo juntado aos autos, o qual comprovou que o requerimento do benefício previdenciário do segurado Silvio Carneiro Campelo Batista foi instruído com declaração de períodos de trabalho e relação de salários-de-contribuição falsas, com relação às empresas “Drogaria São Paulo Ltda.“ e “Walhalatur Viagens e Turismo Ltda.“, bem como pelos atestados médicos falsos e laudos periciais apresentados. 3. A versão do acusado restou isolada do conjunto probatório, carecendo de credibilidade. 4. A autoria restou inconteste. A prova coligida no transcorrer da instrução criminal a demonstra. 5. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, a manutenção da sentença condenatória é de rigor. 6. A pena-base foi mantida como fixada na sentença - 03 (três) anos de reclusão - uma vez que o réu possui ações penais em fase de execução (fls. 519/603). 7. Mantida a condenação ao pagamento de 90 (noventa) dias-multa, nos termos do artigo 59 do Código Penal. 8. Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causa de diminuição de pena. 9. Presente a causa de aumento prevista no § 3º, do artigo 171, do Código Penal, foi mantido o aumento da pena em 1/3 (um terço), restando definitiva em 04 (quatro) anos de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa. 10. Mantido o regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, caput, e § 3º do Código Penal. 11. Não foi possível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, tendo em vista os maus antecedentes do acusado (artigo 44, III, do Código Penal). 12. Preliminar de prescrição rejeitada. Apelações desprovidas.

Rel. Des. José Lunardelli

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