Apelação Criminal Nº 0007439-51.2005.4.03.6181/sp

Penal e processo penal. Apelação criminal. Estelionato praticado contra o instituto nacional do seguro social - inss. Recebimento indevido de benefício previdenciário. Ausência de comunicação do óbito do beneficiário. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo específico. Condenação mantida. Impossibilidade de aplicação de atenuante quando a pena-base já foi fixada no mínimo legal. Recurso improvido. 1. Materialidade e autoria delitivas incontroversas, pois restou comprovado que os valores do benefício previdenciário a que fazia jus o falecido foi indevidamente recebido por seu filho, o ora acusado, durante o período compreendido entre os meses de março a setembro de 2003. 2. O crime de estelionato material caracteriza-se pela necessária a presença do dolo específico consistente na vontade de fraudar com a obtenção de lucro para si ou para outrem, exige-se do agente, o animus lucri faciendi, uma vez que a consumação do delito realiza-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio. 3. O elemento subjetivo, por residir apenas na mente do agente, não pode ser demonstrado diretamente, devendo ser analisados os elementos colhidos nos autos como um todo, de forma a demonstrar a vontade do agente em praticar a conduta descrita no tipo penal pelo qual é acusado. 4. Através do próprio depoimento do réu prestado em Juízo, pode-se afirmar que ele tinha plena ciência acerca da necessidade de suspensão do pagamento do benefício. 5. Não tendo sido cessado o benefício logo após o óbito do segurado como deveria e sabendo o acusado que o respectivo recebimento era indevido, o denunciado deveria ter informado imediatamente ao INSS a respeito da situação, ao invés de permanecer inerte e simplesmente sacar os respectivos valores da conta bancária de seu pai falecido como se nada tivesse acontecido. 6. Patente é a presença do dolo na conduta realizada pelo réu, devendo ser mantida sua condenação pela prática do crime de estelionato contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 7. Em que pese haver notícia no sentido de regularização da Dívida Ativa através de parcelamento, não há como incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, “d“, do Código Penal, pois a pena-base já foi fixada no mínimo legal, conforme dispõe a Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Valor unitário de cada dia-multa, regime inicial de cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mantidos. 9. Apelação improvida.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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