Apelação Criminal Nº 0007543-69.2004.4.03.6119/sp

Criminal - uso de documento falso - contagem do prazo prescricional - aplicação do disposto no artigo 119 do código penal - prescrição retroativa e intercorrente - ré menor de 21 anos na data do fato - redução do prazo prescricional pela metade - aplicação do artigo 115 do código penal - autoria e materialidade comprovadas - participação de menor importância - inexistência - improvimento do recurso 1 - O prazo prescricional após a superveniência da r. sentença condenatória transitada em julgado, regula-se pelo disposto no art.110, § 1º, do C. Penal. A apelante foi condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e a 10 (dez) dias-multa, sem que tenha havido interposição de recurso por parte da acusação. 2.- Na data do fato, a ré era menor de 21 (vinte e um) anos de idade. Desse modo, o prazo prescricional deverá ser reduzido pela metade, a teor do disposto no artigo 115, primeira parte, do Código Penal 3.- Ultrapassado o lapso prescricional da data do recebimento da denúncia à da publicação da r. sentença condenatória, bem como desta ao do julgamento do recurso defensivo pelo tribunal, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, respectivamente, na modalidade retroativa e intercorrente, nos termos do art.109, inc.VI, c.c. o art.110, § 1º e 2º, do Código Penal. 4 - Autoria e materialidade delitivas efetivamente comprovadas antes todo o contexto probatório carreado aos autos, particularmente, ante as conclusões extraídas do Laudo Pericial de Exame Documentoscópico. 5 - Inexiste participação de menor importância ante a conduta relevante da ré na prática delitiva. 6. De ofício, declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição. Apelação improvida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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