Apelação Criminal Nº 0007776-95.2006.4.03.6119/sp

Apelações da defesa e da acusação. Tráfico internacional de drogas. Recurso em liberdade: descabimento. Aventada inconstitucionalidade na lei 11.343/2006. Inconstitucionalidade da vedação à liberdade provisória: não verificada. Vedação à substituição da pena reclusiva por restritivas de direito: julgamento do plenário do stf pela possibilidade. Resolução do senado federal. Materialidade e autoria demonstradas. Estado de necessidade: não demonstrado. Coação moral irresistível: não verificada. Dosimetria da pena. Pena-base no mínimo legal. Atenuante da confissão espontânea: não aplicação. Intelecção da súmula 231 do stj. Internacionalidade: configurada. Diminuição do artigo 33, §4º da lei 11.343/2006: não caracterizada. Delação premiada: não caracterizada. Não preenchimento do requisito objetivo para a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou à pena 4 anos, 3 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 431 dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, c.c. o artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a exclusão da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. Pedido de apelar em liberdade: o réu respondeu preso ao processo. A fundamentação da sentença é suficiente para a manutenção da custódia cautelar. 3. Inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direito: recente posicionamento do Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, manifestado em 01.09.2010, pela declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 44 da Lei nº 11.343/2006, nos autos do HC 97256. Edição pelo Senado Federal da Resolução nº 05, de 15.02.2012, publicada em 16.02.2012, suspendendo a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direito“ do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Possibilidade de a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas ser verificada em toda hipótese de condenação por tráfico de drogas. 4. Inconstitucionalidade parcial do artigo 44 da Lei 11.343/2006, no tocante à vedação à liberdade provisória: O Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional, pronunciou-se sobre o tema, validando a vedação da Lei 11343/2006 à liberdade provisória aos praticantes de tráfico de drogas. 5. A materialidade e a autoria delitivas encontram-se demonstradas pelas provas produzidas nos autos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. Estado de necessidade: o réu não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não provocou por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme determina o artigo 24 do Código Penal. Ademais e principalmente, porque não se pode admitir que dificuldades financeiras justifiquem o cometimento do crime de tráfico de drogas. 7. Coação moral irresistível: à defesa incumbia a comprovação da existência das ameaças e da irresistibilidade desta coação, a teor do disposto no artigo 156 do Código de Processo Penal, o que em nenhum momento é corroborado pela prova produzida nos autos. 8. Pena-base no mínimo legal: o artigo 42 da Lei 11.343/2006 traça como diretriz para a estipulação da sanção a natureza e a quantidade da substância, a personalidade e a conduta social do agente. Nada digno de nota extrai-se da análise da personalidade e da conduta social do acusado, a ponto de autorizar o aumento da pena-base. A natureza e a quantidade da droga: 805 g (oitocentos e cinco gramas) de cocaína - peso bruto - tampouco autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo. 9. A pena-base fixada no mínimo legal torna inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Intelecção da Súmula 231 do STJ. 10. Caracterizada a internacionalidade do tráfico. O acusado foi surpreendido prestes a embarcar ao exterior, portando bilhete aéreo com destino à Europa, e a droga foi apreendida em suas vestes, tendo sido constatada também a ingestão de cápsulas, que continham mais cocaína. 11. A nova lei de drogas instituiu causa de diminuição de pena para o “traficante de primeira viagem“, - denominação do Professor Guilherme de Souza Nucci - no artigo 33, §4º. De acordo com o dispositivo em comento, é necessário o preenchimento simultâneo de todos os requisitos: a) primariedade, b) boa antecedência, c) não dedicação a atividades criminosas e d) não integração de organização criminosa, para a obtenção da redução da pena. 12. O réu não preenche os requisitos legais, pois há elementos que permitem concluir que se dedicava à atividade criminosa. 13. Ronaldo afirmou já ter ido ao exterior para levar cocaína, o que é corroborado pelo passaporte apreendido, onde consta carimbos de entrada e saída pela Espanha. Da análise do interrogatório, que as circunstâncias de acondicionamento da droga apreendida (cápsulas ingeridas pelo réu), o tempo despendido à viagem desde a origem até o destino e a permanência à disposição da traficância a ocorrência efetiva e deliberada de dedicação à atividade criminosa. 14. Delação premiada: não configurada. A menção ao nome de Andréia e Gilmar em nada contribuiu para a prisão destes, visto que nenhum outro elemento identificador foi fornecido pelo acusado. 15. O acusado não preenche o requisito objetivo - quantidade da pena -, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal para a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Rel. Des. Silvia Rocha

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