Apelação Criminal Nº 0007807-60.2005.4.03.6181/sp

Apelação criminal - roubo consumado e roubo tentado, ambos circunstanciados pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes - não conhecimento das razões de apelação ofertadas nessa instância superior pela defensora constituída de corréu - preclusão consumativa - materialidade e autoria comprovadas - a atuação dos agentes na tentativa de roubo à agência da cef não se restringiu à esfera dos atos preparatórios impuníveis - inocorrência de flagrante preparado - Delito de porte de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida praticado no mesmo contexto fático e como meio necessário à prática do crime de roubo - não configuração do delito de receptação - inexistência de elementos demonstrativos do crime de quadrilha ou bando - redução, de ofício, da pena-base de corréu - súmula 444 do stj - manutenção da majoração em ½ da fração relativa às causas de aumento, e da redução em 1/3 do percentual relativo à tentativa - apelações improvidas. 1. Réus condenados pela prática de roubo de veículo perpetrado mediante grave ameaça contra a vítima exercida com o emprego de arma de fogo, e por tentativa de roubo de valores que se encontravam na agência Vila Diva da Caixa Econômica Federal mediante grave ameaça realizada com emprego de arma de fogo. 2. Não conhecimento das razões de apelação ofertadas nessa instância superior pela defensora constituída de WILLIAN FARIA, em complementação ao recurso ofertado em primeiro grau de jurisdição pela Defensoria Pública da União. Isso porque com a interposição do primeiro recurso de apelação, ocorreu a preclusão consumativa, não podendo o ato ser novamente praticado em obediência ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal. E ainda que assim não fosse, destaca-se que as teses sustentadas pela causídica constituída foram as mesmas expostas pela Defensoria Pública da União. 3. Materialidade do roubo do veículo GM Astra demonstrada no Auto de Apresentação e Apreensão. Materialidade da tentativa de roubo à Caixa Econômica Federal demonstrada no auto de prisão em flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão e Relatório Final de Inteligência Policial relativo à autorizada interceptação telefônica. 4. Autoria delitiva do crime de roubo do veículo GM Astra comprovada pela versão inverossímil e contraditória ofertada pelos apelantes LEANDRO e GILVAN em Juízo; do preciso relato da testemunha presencial e vítima do delito; do auto de reconhecimento pessoal; aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 5. Autoria delitiva do crime de tentativa de roubo à agência da Caixa Econômica Federal comprovada pelo coerente e harmônico relato efetuado por LEANDRO, GILVAN e CRISTIANE na Polícia; da versão inverossímil e contraditória ofertada por todos os apelantes em Juízo; da prova testemunhal coligida aos autos; dos termos de reconhecimento pessoal; do teor das transcrições referentes às interceptações telefônicas; aliados a todas as demais circunstâncias do fato e provas contidas nos autos. 6. No crime de roubo contra agência da Caixa Econômica Federal, vislumbra-se a partir da análise da conduta dos apelantes que a atuação dos mesmos não se restringiu à esfera dos atos preparatórios impuníveis. Diante do contexto fático que apontava para a iminente invasão na agência bancária - CRISTIANE já estava no interior da agência; os membros da equipe operacional do assalto estavam nas proximidades a postos, armados, sendo que foram apreendidas toucas de lã que deixavam aparente apenas os olhos; os intensos contatos telefônicos entre CRISTIANE e os presidiários mentores e coordenadores da empreitada criminosa - não tinha a Polícia Federal outra alternativa senão evitar a consumação do crime de roubo, cuja execução, evidentemente, já estava iniciada. 7. Não houve nenhum tipo de indução à prática delitiva por agente provocador, a caracterizar o flagrante provocado ou preparado e, conseqüentemente, o crime impossível. Ao revés, vislumbra-se que a empreitada criminosa foi engendrada pelos próprios réus, sem nenhuma participação da Polícia Federal. O que sucedeu foi o flagrante esperado, uma vez que, a partir de interceptações telefônicas, a Polícia Federal tomou conhecimento de que um crime de roubo seria praticado no dia 10 de agosto de 2005, na agência Vila Diva da Caixa Econômica Federal, e, colocando-se de guarda, logrou êxito em evitar a consumação do delito e prender alguns agentes em flagrante delito, diante da iminente possibilidade de serem os funcionários e clientes do banco rendidos. Além disso, o mero conhecimento da Polícia acerca de uma infração penal que está em vias de ocorrer, não lhe transfere o domínio sobre o desenrolar dos fatos, tampouco influi no dolo do agente. 8. Os delitos de roubo e de porte de arma de fogo com numeração raspada ou suprimida foram perpetrados no mesmo contexto fático, sendo que este último foi o meio necessário empregado para a prática daquele, de alcance mais amplo, havendo nexo de dependência ou subordinação entre as condutas, a autorizar a aplicação do princípio da consunção. 9. Não obstante tenha sido apreendida em poder de LEANDRO a arma de fogo roubada, tipo pistola, marca Taurus, modelo PT938, calibre 380, em nenhum momento restou demonstrado nos autos que o apelado tinha ciência da origem espúria do referido objeto, elemento subjetivo necessário à configuração do crime de receptação. Dessa forma, diante da carência de demonstração da intenção de LEANDRO de tomar para si ou para outrem coisa alheia que sabia ser originária da prática de crime, de rigor a manutenção da absolvição. 10. Do contexto dos autos é possível aferir a existência de uma agregação com caracteres de permanência e munida da predisposição comum para a prática de ilícitos penais, tão somente entre CRISTIANE, GIOVANI e WILLIAN. A prova amealhada demonstra que a participação na aludida associação de WAGNER, LEANDRO e GILVAN foi meramente ocasional, episódica, tão somente para a prática do pretendido roubo contra a agência Vila Diva da Caixa Econômica Federal. Trata-se, assim, de mero concurso de pessoas. 11. Redução, de ofício, da pena-base do réu WILLIAN, em observância ao discurso da atual Súmula nº 444/STJ, que impede o reconhecimento dos processos em andamento como sinais de maus antecedentes ou má conduta social. 12. Nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a presença de 2 (duas) qualificadoras no crime de roubo pode perfeitamente agravar a pena em até ½ (metade), pois o que importa é a gravidade concreta, bem como as peculiaridades de cada caso particular. Exigir que o aumento em ½ (metade) esteja vinculado à incidência de todas as causas de aumento elencadas nos incisos do § 2º, do artigo 157, do Código Penal, em vinculação a um critério estritamente matemático, significaria deixar de lado o processo de individualização da pena. 13. Considerando-se que o delito foi planejado por longo período de tempo, que CRISTIANE já se encontrava no interior da agência bancária, que WAGNER, GILVAN e LEANDRO estavam armados de revólveres e pistolas e foram detidos nas proximidades da agência prestes a invadirem-na, e que a consumação só não ocorreu em razão de vultosa operação policial, correto o percentual mínimo de redução de 1/3 (um terço) empregado em primeiro grau de jurisdição. 14. Apelações improvidas.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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