Apelação Criminal Nº 0008033-60.2004.4.03.6000/ms

Penal - supressão de documento - manutenção da condenação dos réus - Materialidade, autoria e dolo - comprovação - desvio dos documentos de sua Finalidade jurídica - decisões posteriores mais benéficas para as empresas Autuadas - sentença - quatro períodos de continuidade delitiva Reconhecidos - concurso de crimes - réu silvio aparecido acosta escobar - Condenação em 10 (dez) anos, 9 (nove) meses e 8 (oito) dias de reclusão e 49 (quarenta e nove) dias-multa - regime fechado - réu francisco pierette - Condenação em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) diasmulta - substituição por duas penas restritivas de direitos - reconhecida a Perda dos cargos públicos - improvimento da apelação defensiva. 1 - Silvio Escobar, no exercício do cargo comissionado de Delegado Regional do Trabalho, suprimiu e ocultou pelo menos 10 (dez) decisões que constavam dos autos dos respectivos processos administrativos de imposição de multa trabalhista, 7 (sete) delas por ele próprio assinadas e 3 (três) pelo co-denunciado Francisco Pierette. 2 - Ficou constatado que o réu Silvio Escobar mantinha em seu gabinete, soltos, os documentos que deveriam estar dentro dos autos ou mesmo os que tinham sido encaminhados para empresas e que não deveriam ter retornado à Delegacia. 3 - Acusados agiram dessa forma para substituir as decisões por outras de menor valor ou, em alguns casos, apenas com datas posteriores, possibilitando que as empresas tivessem um desconto legal de 50%, permitido pelo art. 636, § 6º, CLT. 4 - Materialidade delitiva restou efetivamente comprovada por meio do Auto de Busca e Apreensão realizado na Delegacia Regional do Trabalho e pelo Auto de Busca e Apreensão realizado na Fazenda Santa Olinda. Considera-se também a listagem de condutas praticadas em benefício da Usina Santa Olinda e da empresa COBEL. 5 - Os réus, ao atuarem da maneira narrada, mais de uma vez, desviaram os documentos de suas finalidades, fazendo-os não mais cumprir seu destino, inutilizando-os ao assinarem novas notificações que invalidavam os efeitos das anteriores mesmo sabendo que estas não mais podiam ser alteradas. 6 - Continuidade delitiva deve ser mantida tão somente quanto aos quatro períodos de continuidade reconhecidos em primeiro grau, porém, somando-se as penas aplicadas àqueles períodos, em face do concurso material, a saber: 1º período: 6.10.97 e 6.10.97; 2º período: 10.8.99; 3º período: 25.07.01, 25.07.01 e 25.07.01; 4º período: 5.07.02, 8.07.02, 5.06.02 e 5.07.02. 7 - Previstos os requisitos do art. 44 do Código Penal, corretamente foi substituída a pena privativa de liberdade do réu Francisco Pierette por uma pena restritiva de direitos, com a duração da pena substituída, consistente em prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1 (um) salário mínimo vigente na data do fato, atualizado monetariamente na execução. 8 - A conduta de supressão de documentos se amolda a figura de abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública (art. 92, I, “a“, do Código Penal) . Dessa forma, sendo a pena dos réus superior a 1 (um) ano foi corretamente declarada a perda dos cargos públicos por eles ocupados. 9 - Apelação defensiva improvida.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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