Apelação Criminal Nº 0008519-20.1996.4.03.6002/ms

Penal. Processual penal. Peculato. Apropriação e desvio de valores depositados no caixa da ect. Arbitramento de honorários do defensor dativo. Não conhecimento. Defesa preliminar. Cpp, art. 514. Ação penal precedida de inquérito. Inexigibilidade. Nulidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Materialidade e autoria comprovadas. Dolo caracterizado. 1. Pedido de arbitramento de honorários ao Defensor dativo não conhecido, ressalvada sua apuração pelo Juízo a quo. 2. Consoante a Súmula n. 330 do Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Por outro lado, a jurisprudência vem se manifestando no sentido de que esse procedimento reserva-se ao acusado a que se imputa apenas a prática de crimes funcionais e de que deve ser demonstrado prejuízo concreto à defesa para ser reconhecida nulidade decorrente de sua supressão. Precedentes da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. 3. O réu defendeu-se tanto na esfera administrativa quanto em juízo, assistido por Defensor constituído, razão pela qual não se verifica nulidade ou cerceamento de defesa. 4. Autoria e materialidade comprovadas pelas declarações do acusado e pelas provas testemunhal e documental dos autos, caracterizado o dolo para o delito. 5. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, rejeitadas as preliminares e desprovido o recurso.

Rel. Des. André Nekatschalow

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