Apelação Criminal Nº 0008617-66.2005.4.03.6106/sp

Penal. Processo penal. Apelação criminal. Crime de uso de documento falso. Denúncia que não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso: inépcia. Crime de falsidade ideológica: prescrição. 1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 299 e 304 c.c. o artigo 69, todos do Código Penal. 2. Quanto ao crime de uso de documento falso, verifica-se a existência de causa impeditiva da análise do mérito do recurso, sendo o caso de reconhecimento, de ofício, de inépcia da denúncia. 3. A denúncia não preenche os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, no tocante à exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias. A denúncia não aponta as circunstâncias temporais do fato criminoso, ou seja, não diz quando o réu teria praticado a conduta indicada, embora faça referência a momentos anteriores, com relação à confecção dos documentos ideologicamente falsos. 4. Excepcionalmente, admite-se que a denúncia não indique exatamente a data em que ocorreu o delito, se tal circunstância não foi passível de apuração durante a tramitação do inquérito policial. Contudo, em tais casos, a denúncia deve indicar que se trata de circunstância temporal ignorada ou incerta, e indicá-la ao menos aproximadamente. 5. Não é o caso dos autos, em que o Ministério Público Federal, tendo em mãos do inquérito policial, teria condições de indicar, ao menos aproximadamente, o período da conduta criminosa. 6. Além de exigida pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, a indicação da data da prática do suposto ilícito é essencial para a verificação da ocorrência de prescrição e para a colheita de provas na ação penal e não restou especificada. Precedentes. 7. Quanto ao crime de falsidade ideológica, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. A pena in concreto aplicada na sentença foi de um ano de reclusão, de modo que o prazo prescricional a ser aplicado é de 4 anos, nos termos do artigo 109, V, do Código Penal. Verifica-se a ocorrência da prescrição entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, posto que decorridos mais de 4 anos no interstício. 8. Reconhecida a inépcia da denúncia quanto ao crime de uso de documento falso. Apelação parcialmente provida.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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