Apelação Criminal Nº 0009951-65.2009.4.03.6181/sp

Penal - roubo - art. 157, § 2º, incisos i e ii do código penal - materialidade delitiva comprovada - autoria não demonstrada nos autos - palavra da vítima inconsistente e confusa - prova frágil para sustentar eventual édito condenatório - princípio do in dubio pro reu - recurso ministério público federal desprovido. 1. A materialidade delitiva restou bem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/34), em especial pelo Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23. 2. Relevante para a comprovação da autoria do delito o fato de ter sido reconhecido e preso apenas no momento em que se encontrava na primeira audiência realizada para oitiva de testemunhas, ocasião em que teria levado uma testemunha de defesa para prestar depoimento (fls. 205/207). O apelado foi reconhecido pela testemunha T.R.S.N. como um dos autores do delito, não tendo sido reconhecido pelas testemunhas R.A.S. e R.R.S. 3. Temos aqui a primeira situação estranha no reconhecimento do acusado. Afirma a testemunha que o correu encontrava-se presente na delegacia, quando da lavratura do flagrante. Reconheceu o réu mais de um mês depois dos fatos, mas não o reconheceu durante o período em que esteve na polícia. 4. Percebe-se, aqui, a primeira contradição no reconhecimento do réu. Como seria possível a vítima não reconhecer seu agressor logo após o ato delituoso? Porque não fez dito reconhecimento em ambiente protegido, como o da Delegacia de Polícia? Ainda que pudéssemos assumir que a vítima teve medo do acusado naquele momento, poderia ter retornado à polícia no dia posterior para dar conhecimento dos fatos a autoridade competente, mas não o fez. 5. Primeiramente devemos considerar que a vítima T.R.S.M. reconheceu, com certeza, em data de 17/08/2009, além do apelado, o correu André Vieira da Silva (fl. 207) como participante. Já em data de 16/11/2009, reconheceu André Vieira da Silva apenas como a pessoa que estava na primeira audiência e não mais como roubador (fl. 450). Todavia, no decorrer da instrução processual restou demonstrado que este acusado estava em outro local quando da data dos fatos, fato este que levou o Ministério Público Federal a requerer a absolvição do correu, o que acabou deferido na douta sentença de primeira instância. 6. O depoimento da vítima é contraditório. Reconhece o corte de cabelo do réu, mas não sabe distinguir se o correu André usava muleta ou não. Afirma que avisou aos policiais que o acompanhavam sobre Luís, mas nenhum dos policiais lembra-se do fato. Também a delegada não se lembra de ter fornecido escolta para o réu. Também informa que se sentiu intimidado por outras pessoas, e não só o acusado. 7. A vítima não foi clara ao reconhecer o acusado, com firmeza e segurança, como sendo o autor do crime em questão, devendo ser considerado que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, mormente quando seu o depoimento apresenta-se firme e seguro, o que, in casu, não ocorreu. 8 . O reconhecimento da vítima é falho e não existem nos autos outros elementos a indicar a participação do réu no delito em comento, sendo de rigor a manutenção do decreto absolutório, aplicando-se, ao caso em tela, o princípio do in dúbio pro reo. 09. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.

Rel. Des. Paulo Fontes

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