Apelação Criminal Nº 0009981-52.2000.4.03.6105/sp

Penal - crime de corrupção passiva - artigo 317, §1º do código penal - prescrição retroativa - preliminar rejeitada - autoria e materialidade - comprovação - nulidade da sentença - não configurada - gravação de imagens e som - prova lícita - corrupção ativa - autoria não comprovada - improvimento dos recursos. 1. Pelo crime do artigo 317, §1º, do Código Penal, os apelantes foram condenados a 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, cujo prazo prescricional dá-se em 04 (quatro) anos (art. 109, V). Assim, seria o caso de reconhecer-se a prescrição retroativa, uma vez que teria ultrapassado o lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia, em 14/08/2003 (fl. 439) até a data da publicação da r. sentença condenatória, em 02/05/2008 (fl. 1815), desde que ocorra o trânsito em julgado para a acusação (art. 110,§1º). 2. Entretanto, o Ministério Público Federal interpôs o recurso de apelação requerendo a majoração da pena fixada na r. sentença. Logo, diante da inocorrência do trânsito em julgado para a acusação, a prescrição será calculada pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o crime (08 anos), uma vez que na data do fato (13/04/2000) não vigora as disposições contidas na Lei nº 10.763, de 12 de novembro de 2003. 3. Assim, considerando que a prescrição ocorre em doze anos (art. 109, III), concluo que não ocorreu a prescrição alegada pela defesa, pois entre a data do fato, em 13.04.2000 (fl. 03) e a data do r. despacho de recebimento da denúncia em 14 de agosto de 2003, bem como entre esta data e a publicação da r. sentença condenatória, em 02/05/2008 (fl. 1815), não foi ultrapassado o prazo supracitado (doze anos). 4. No tocante ao delito de corrupção passiva, a autoria delitiva foi comprovada ante o conjunto probatório carreado. Materialidade induvidosa ante a prova documental coligida. 5. Não há nulidade da sentença, uma vez a denúncia descreveu os fatos suscetíveis de causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do artigo 317 do CP. Ademais, como foram observados o contraditório e a ampla defesa aos réus na fase instrutória do processo, a denúncia não é inepta, pois foram atendidos todos os requisitos do artigo 41 do CPP. 6. O posicionamento do C. Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é de que a gravação de imagens e sons constitui-se em prova lícita. Precedentes: RE-AgR 402035, ELLEN GRACIE, STF; RHC 200301170245, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:29/08/2005 PG:00367 REVFOR VOL.:00384 PG:00393; RHC 200000919276, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:20/08/2001 PG:00489. 7. Não há comprovação do crime de corrupção ativa, tendo em vista a dificuldade de identificação do sujeito ativo desta conduta. 8. Preliminar rejeitada. Apelação defensiva e ministerial desprovidas.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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