Apelação Criminal Nº 0010634-34.2011.4.03.6181/sp

Apelação criminal - reingresso de estrangeiro expulso (art. 338 do código penal) - inexistência de nulidade das provas - não configuração do erro sobre a ilicitude do fato - excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa não demonstrada - elevação da pena-base - manutenção da circunstância atenuante da confissão à míngua de recurso ministerial - impossibilidade de incidência da causa de diminuição de pena prevista no artigo 21, parte final, do código penal - regime prisional inicial fechado corretamente fixado - impossibilidade de recorrer em liberdade - apelação ministerial provida - apelação da defesa improvida. 1. Réu condenado ao cumprimento de 1 (um) ano de reclusão pela prática do crime descrito no artigo 338 do Código Penal, porque após ter sido expulso do país no ano de 2008 depois de ter cumprido pena imposta pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, reingressou clandestinamente no território nacional em data não identificada a fim de persistir na narcotraficância. 2. Não há que se cogitar de nulidade decorrente da ilegal condução compulsória do apelante às dependências da Polícia Federal, após a expedição de alvará de soltura, para averiguação da regularidade de sua permanência no país, eis que é perfeitamente razoável que a DELEMIG, a quem compete o controle migratório, tenha a cautela de verificar a situação do estrangeiro em território nacional, se ele tem condições de aqui permanecer, antes do cumprimento de alvará de soltura, tendo tal expediente se revelado eficaz e salutar uma vez que impediu a soltura do apelante, que se encontrava em situação irregular no país. Além disso, devidamente verificada a ilicitude da permanência de TEÓFILO no Brasil e tratando-se o artigo 338 do Código Penal de crime permanente, conclui-se que a prisão se deu em razão de flagrante delito. Nesse sentido já se manifestou esta Egrégia Corte: HC 0001010-40.2012.4.03.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 6/3/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/03/2012; CJ 0006545-81.2011.4.03.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES, j. 7/4/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2011; ACR 0011255-02.2009.4.03.6181, SEGUNDA TURMA, Relatora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO, j. 31/8/2010, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2010. 3. A alegação de desconhecimento da proibição de retorno ao país não se sustenta. O apelante foi expulso do país em 15 de maio de 2008, sendo que do respectivo termo, por ele assinado, consta expressamente a proibição de reingresso ao Brasil. Além disso, o fato de o apelante reingressar no país munido de documento falso, ciente da inautenticidade e no declarado receio de ser identificado pelas autoridades brasileiras, demonstra inequívoco conhecimento da ilicitude de sua conduta. 4. Não há a menor demonstração da condição financeira adversa do apelante, alegada de forma genérica pela Defensoria Pública como motivo “justificador“ do ilegal reingresso à conta de “estado de necessidade“ (ofensa ao artigo 156 do CPP). TEÓFILO declarou em Juízo que retornou ao Brasil em busca de emprego, sem, contudo, ter qualquer proposta de trabalho, tampouco local certo para abrigá-lo em São Paulo. Além disso, o apelante já padecia de condenação criminal em território brasileiro por tráfico de drogas, o que ensejou sua expulsão do país, sendo que ao reingressar ilicitamente no Brasil foi novamente condenado pelo transporte de cocaína em seu estômago, o que denota, sem sombra de dúvidas, que seu interesse em retornar ao Brasil estava relacionado à prática de tráfico de substâncias entorpecentes. 5. Elevação da pena-base atentando-se à personalidade voltada a práticas delitivas e maus antecedentes, e levando-se em conta a mais acentuada culpabilidade do agente que se mune de documentos falsos para reingressar no território nacional - de onde fora expulso - a fim de iludir as autoridades. 6. Aplicação indevida da circunstância atenuante da confissão, mas sem recurso ministerial específico. 7. Inviável a pleiteada incidência da causa de diminuição da pena contida no artigo 21, parte final, do Código Penal (erro de proibição evitável), uma vez que conforme anteriormente discorrido, o boliviano TEÓFILO permaneceu em território nacional anteriormente à sua expulsão, tendo, inclusive, aqui cumprido pena imposta pelo cometimento de tráfico ilícito de drogas, não sendo crível que ele desconhecesse a proibição de regresso ao país, tampouco que ele não compreendesse o idioma nacional, até porque aqui reingressou ilicitamente valendo-se de documento falso, no declarado receio de ser identificado pelas autoridades brasileiras. 8. O regime prisional inicial fechado está de acordo com o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal, sendo incabível a fixação de regime de cumprimento de pena menos severo. De fato. O apelante ostenta condenação anterior transitada em julgado por tráfico de entorpecentes, regressou ilegalmente no país e novamente perpetrou idêntico ilícito penal, demonstrando desrespeito às determinações judiciais e às leis brasileiras. Pelas mesmas razões, é inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade. 9. Apelação ministerial provida. 10. Apelação da defesa improvida.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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