Apelação Criminal Nº 0011579-94.2006.4.03.6181/sp

Penal. Processo penal. Radiodifusão. Lei n. 9.472/97. Art. 183. Autoria e Materialidade comprovadas. Dosimetria. Súmula n. 444 do stj. Aplicação ex Officio. Pena pecuniária no valor de r$ 10.000,00. Inconstitucionalidade. Código Penal. Aplicabilidade. Antecedentes. Apelação desprovida. Parecer Ministerial acolhido. Redução da pena. 1. As provas oral e documental dos autos tornam indubitável o exercício de atividade clandestina de radiodifusão pelo réu, a partir da estação de transmissão instalada em sua residência, ciente da ilicitude de sua conduta, tendo consciência de que seria necessário obter autorização legal para tanto. 2. É possível a redução de-ofício da pena-base para ajustá-la à Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, HC n. 175945, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.04.13; HC n. 217310, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.02.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 0011035-23.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 13.05.13; ACr n. 00121379020036110, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 05.02.13; ACr n. 0001726-75.2004.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Vesna Kolmar, j. 12.03.13; ACr n. 0001812-25.2004.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 30.06.12; ACr n. 0009670-80.2007.4.03.6181, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 15.05.12). 3. O Órgão Especial do TRF da 3ª Região, em Argüição de Inconstitucionalidade Criminal, declarou a inconstitucionalidade da expressão “R$ 10.000,00“ contida no preceito secundário do art. 183 da Lei n. 9.472/97, por entender violado o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição da República (TRF da 3ª Região, Arguição de Inconstitucionalidade Criminal n. 2000.61.13.005455-1, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 29.06.11). 4. Afastada a pena pecuniária prevista no art. 183 da Lei n. 9.472/97, tem-se aplicado as disposições do Código Penal (TRF da 1ª Região, ACr n. 200740000074284, Rel. Des. Fed. Assusete Magalhães, j. 30.09.10 e ACr n. 200640000018594, Rel. Juiz Fed. Conv. Marcus Vinicius Bastos, j. 29.09.10). 5. Apelação desprovida. Parecer ministerial acolhido.

Rel. Des. André Nekatschalow

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