Apelação Criminal Nº 0011996-85.2009.4.03.6102/sp

Processo penal - penal - estelionato e corrupção passiva - artigos 317 e 171, § 3º, ambos do código penal - autoria e materialidade do delito demonstradas - dolo comprovado - preliminares rejeitadas - recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior desprovido - recurso de Ademir Vicente provido - absolvição - recurso de José Donizete Costa e Fernando Guissoni costa parcialmente provido para diminuição da pena-base em relação ao delito de estelionato. 1. Não merece prosperar a alegação de inépcia da denúncia, fundada na falta de descrição da conduta do corréu Fernando e de suporte probatório apto a ensejar a persecução penal. Com efeito, consoante jurisprudência reiterada do Excelso Pretório, após a prolação de sentença, não se pode mais invocar a inépcia da denúncia (e de seu aditamento), visto que o que se deve questionar, a partir de então, é a própria decisão condenatória que a acolheu (JSTF 170368, 195385, 164308). De qualquer modo, a denúncia de fls. 02/37 não é inepta. Ao contrário do alegado pela defesa de Fernando e José, o Ministério Público Federal diligenciou no sentido de promover as correções pertinentes à clareza da acusação. Ressalte-se que a complexidade da situação fática descrita pela exordial acabou por resultar em erros materiais, os quais, entretanto, não inviabilizaram que os réus pudessem exercer o direito de defesa. 2. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido da possibilidade de a denúncia ser aditada até a prolação da sentença, a fim de sanar eventuais omissões, como ocorreu nestes autos. 3. No tocante à descrição da conduta, constata-se que estão individualizadas as ações perpetradas por José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa. 4. Constata-se que as condutas são delineadas de modo claro pela denúncia, de forma a propiciar aos acusados o pleno exercício da defesa das imputações nela contidas e quanto a Fernando, a narrativa não se limitou a afirmar sua qualidade de filho do José Donizete, como quer fazer crer a defesa. 5. Assinale-se que a inicial acusatória deve fundar-se em um lastro probatório mínimo apto a desencadear a persecução penal, contendo elementos que delineiem a materialidade e os indícios de autoria, pois é a instrução processual que irá robustecer ou infirmar essas circunstâncias. É o caso dos autos em que a exordial qualifica os réus, expõe de forma clara a conduta a eles imputada e dá sua capitulação, possibilitando-lhes conhecerem adequadamente a pretensão penal deduzida em juízo, além de estar amparada nos elementos por ela indicados, como interceptações, depoimentos e declarações escritas das pessoas aliciadas. 6. As condutas versadas nestes autos são distintas das versadas no processo nº 2008.61.02.011558-1, o qual tratou das sessenta concessões fraudulentas do benefício previdenciário auxílio-doença, bem como o fato de os réus, com desígnios previamente acordados, terem solicitado e recebido, direta e indiretamente, vantagens indevidas, para eles próprios e terceiras pessoas, consistentes em valores resultantes da concessão de benefícios previdenciários fraudulentos em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em virtude das facilidades inerentes à função pública exercida na agência do INSS por REGINALDO, o qual, em unidade de desígnios com os demais denunciados, infringiu os seus deveres funcionais para a concessão fraudulenta do benefício previdenciário auxílio-doença por 60 (sessenta) vezes, ao passo que o presente cuida da concessão de vinte e nove benefícios de prestação continuada-LOAS. Ressalte-se, inclusive, que a maneira de agir dos réus é diversa em ambas as denúncias, de forma que não se vislumbra a identidade de fatos, conforme suscitado pelos apelantes. 7. No mais, inviável a análise das assertivas relativas aos autos nº 0008454-25.2010.403.6102, cujo feito ainda tramita na primeira instância. Assim, não há que se falar em anulação dos aludidos processos. Quanto à reunião das ações penais, à vista da suposta conexão entre os delitos, incide à espécie a Súmula nº 235 do S.T.J., no sentido de que a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. 8. No que se refere à aduzida ofensa ao princípio da identidade física do juiz, verifico que não assiste razão às defesas. No caso em questão, a sucessão de magistrados no processamento e julgamento do feito decorreu de circunstância necessária à administração da justiça, sendo certo que a movimentação dos juízes na titularidade da Vara não poderia ocasionar a suspensão do processo, privilegiando a identidade física do juiz, em detrimento da celeridade processual, alçada a condição de garantia constitucional, especialmente em ação penal movida em face de diversos réus presos. 9. O dispositivo legal que determinou a aplicação do princípio da identidade física do juiz no processo penal se mostra lacunoso e não contempla casos complexos como o dos autos, o que impõe a aplicação analógica no artigo 132, do Código de Processo Civil, quando o juiz que presidiu a audiência de instrução, por diversos motivos, se encontra impossibilitado de sentenciar o feito, consoante entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 10. Não se constata o invocado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de reinquirição de testemunha arrolada por Reginaldo Batista Ribeiro Junior. A defensora teve oportunidade de demonstrar a necessidade da renovação do ato, bem como o prejuízo decorrente do depoimento anteriormente colhido, mas não atendeu a deliberação do julgador. Assim, não tendo sido demonstrados a imprescindibilidade da reinquirição da testemunha, bem como o prejuízo, não obstante a oportunidade fazê-lo, não se constata o alegado cerceamento de defesa. De qualquer modo, a defesa foi regularmente intimada da expedição da carta precatória, mediante a publicação do despacho, e foi nomeado defensor ad hoc para o ato (fl. 905). Destarte, irretocável a decisão que indeferiu a reinquirição. 11. Relativamente à interceptação telefônica, a defesa não apresentou elementos aptos a infirmar o que asseverou o juiz a quo acerca do tema, o qual, após as defesas preliminares, consignou: “Quanto às interceptações telefônicas anotamos que os atos foram praticados nos autos nº 2008.61.02.002899-4, durante a fase investigatória e contaram com a autorização e presidência deste Juízo, que em seu mister zelou pelo respeito os limites da legalidade e concedeu a prorrogação no período de interceptação reputando devidamente justiçada e fundamentada a necessidade da realização das diligências. Portanto, não vislumbramos nulidade alguma a ser reconhecida a este tempo.“ (fl. 531) 12. As teses defensivas tecem considerações genéricas acerca de eventual ilegalidade da medida, mas não demonstram em suas razões de apelação em que consistem as irregularidades. De qualquer modo, é certo que referida prova pode ser produzida em qualquer momento, desde que satisfeitos os requisitos legais, mantendo seu valor probatório. 13. No que concerne ao prazo e renovação da diligência, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já sinalizou no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos e de que a duração da interceptação deve ser avaliada pelo juiz da causa, considerando os relatórios apresentados pela Polícia. 14. Também não é de prosperar a aludida ausência de fundamentação e de enfrentamento das teses articuladas pelas partes. A decisão recorrida foi exaustiva em sua motivação. Foram suficientemente apreciadas todas as questões de fato e de direito apresentadas pela acusação e pela defesa. Foram analisados e valorados, com clareza, os elementos de prova e devidamente sopesados, o que afasta as alegações de nulidade da decisão condenatória. Preliminares rejeitadas. 15. Verifico que a autoria e a materialidade dos delitos restaram amplamente comprovadas através das interceptações telefônicas (fls. 39/71), dos Autos Circunstanciados nº 02, 03, 04, 06, 08 (fls. 128/158, 159/168, 169/197, 207/215), dos Autos Circunstanciados de Busca e Apreensão (fls. 216/226, 242/287, 303/311 e 317/331), dos Relatórios de Análise de Material Apreendido (RAMA-fls. 227/240, 288/302, 312/316 e 332/360), procedimentos investigatórios nº 200961020019985, 200961020053488, 200961020053890, 200961020020549, 200961020053592, 200961020053889, 200961020053841, 200961020020537, 200961020053830, 200961020053816, 200961020054031, 200961020054055, 200961020020173, 200961020020008, 200961020054006, 200961020020203, 200961020053944, 200961020053658, 200961020053646, 200961020020150, 200961020053610, 200961020053634, 200961020053695, 200961020053713, 200961020053750, 200961020019845, 200961020053774, 200961020053798, 200961020053476 (autos em apenso), e dos diversos depoimentos prestados no processo. 16. As diversas diligências efetuadas pela Polícia Federal e pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, aliadas às provas produzidas em Juízo, demonstram claramente as condutas delituosas perpetradas pelos apelantes. 17. Como visto, o robusto acervo documental, cujos elementos de interesse foram destacados pela decisão recorrida e constam do excerto supra, bem como a prova oral colhida, demonstram concessões irregulares levadas a termo pelo corréu Reginaldo, nos contornos reiteradamente apontados nos vinte e nove procedimentos investigativos em apenso, cujas pessoas beneficiárias foram aliciadas por Donizete, o qual era auxiliado por Fernando, conforme exsurge dos elementos probatórios, e convencidas a obterem os benefícios de prestação continuada-LOAS, como se legitimamente tivessem direito. Para a intermediação do benefício entabulava-se que parte dos pagamentos seriam destinados aos intermediadores, como realmente o foram, a indicar a confiança dos aliciadores em relação às futuras concessões. O pagamento dos valores ocorria algumas vezes mediante o fornecimento do cartão de saque da beneficiária ou repasse dos valores na residência ou no próprio banco, sendo que o corréu Fernando afirmou que apanhava pessoas no domicílio, levava-as ao banco e de volva para a casa, a pedido do pai. Por outro lado, a empreitada criminosa logrou resultados, à vista da atuação do servidor do órgão previdenciário, consoante se constata do que foi consignado no feito nº 200961020019985, cujo relatório basicamente espelha em linhas gerais os demais acostados no restante nos apensos. 18. Muitas das testemunhas ouvidas afirmaram não terem comparecido no INSS para protocolar o pedido e forneceram cópias de documentos sem assinar nenhum papel, ainda assim, tiveram os benefícios concedidos, mas receberam apenas parte das parcelas, porquanto outra parte foi destinada aos intermediadores. No caso colacionado a exemplo, o órgão previdenciário fez consignar que o servidor deixou de efetuar as pesquisas necessárias aos Sistemas Corporativos do INSS tais como PESNOM/PESCPF, tanto da requerente como de seu esposo, para verificar a existência de beneficio previdenciário, tendo deixado ainda de solicitar à interessada a Certidão de Casamento, documento este necessário para prova de estado civil, sendo que foi apresentada tão somente a Declaração de Separação de Fato, fls.6, onde a requerente informa que se encontra separada de seu esposo desde 05/02/2001. 19. Assim, as condutas do corréus Donizete e Fernando consistiam em convencer as pretensas seguradas de que tinham direito à percepção do benefício, em razão de serem maiores de sessenta e cinco anos, e requerê-lo. Para afastar o cômputo da renda de seus cônjuges, o que impediria a concessão, juntaram-se as declarações de separação de fato, às quais as testemunhas negaram veementemente terem assinado, mas para que a ação tivesse êxito era necessária a atuação do servidor, conforme a elucidativa descrição levada a efeito pela autarquia. Portanto, restaram demonstrada as práticas delitivas imputadas, não obstante as negativas dos réus. 20. Os depoimentos apresentados pelas testemunhas defensivas, em juízo, não infirmam os fundamentos que ensejaram a condenação dos recorrentes. 21. Quanto ao corréu Ademir Vicente, entendo que os elementos coligidos não possibilitam um juízo seguro para embasar o édito condenatório. 22. Note-se que em relação à Alvina de Sousa Lopes, a auditagem relativa à concessão de seu benefício consta no feito nº 2009.61.02.005369-5. Cumpre consignar que sua defesa administrativa apresentada ao INSS narra que ela foi procurada por Ademir Gonçalves na qualidade de Consultor Previdenciário, o qual afirmou que ela teria direito ao benefício em comento e pelo serviço de intermediação, pagou antecipadamente o montante de R$ 1.600,00, mediante 04 cheques pré-datados emprestados de um conhecido. 23. Ocorre que não foi possível identificar os cheques supostamente entregues ao corréu Ademir e o nome constante da aludida petição é Ademir Gonçalves (fl. 35 do apenso nº 200961020053695). A testemunha não mencionou seu nome no depoimento prestado em juízo nem o reconheceu (fls. 627-635). Não se demonstrou a perpetração de atividade relacionada ao benefício LOAS-BPC. Enfim, a meu juízo, não há prova robusta de sua participação nas condutas delitivas objeto destes autos, de modo que seu apelo deve ser provido para absolvê-lo dos crimes a ele imputados e julgar prejudicadas as demais alegações. 24. A aludida menor participação do corréu Fernando não comporta acolhimento, porquanto, como já demonstrado, ele participou ativamente do bem estruturado esquema criminoso, destinado a aliciar indivíduos em situação de extrema vulnerabilidade e deles se utilizar para perpetrar a conduta delitiva em detrimento da previdência social brasileira, cuja participação foi relevante para o êxito da empreitada. Constatou-se que sua atividade e a de seu genitor desenvolviam-se conjuntamente, ou seja, Fernando ora se incumbia de transmitir ao pai informações repassadas por telefone, ora arrecadava os valores acordados com as beneficiárias, pessoalmente ou fornecendo sua conta-corrente para tanto, inclusive transportava pessoas de suas residências aos bancos e vice-versa, bem como eram distribuídos cartões, os quais continham os nomes e telefones de ambos. Assim, incabível falar-se em atuação de menor importância. 25. Da motivação adotada na sentença, apenas uma asserção merece reparos. Constata-se que o magistrado a quo utilizou como um dos fundamentos para a exasperação da pena-base o motivo do crime consistente na busca de vantagens econômicas. Todavia, anoto que a expectativa de ganho já se encontra implícita no tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, de modo que deve ser desconsiderada na fixação da reprimenda. No mais, entendo que a dosimetria foi bem avaliada pelo juiz a quo e deve ser mantida, o qual, ao fixar as penas acima do mínimo legal, apontou as circunstâncias judiciais, conforme previsão do art. 59 do Código Penal, em que baseava sua decisão. 26. Preliminares rejeitadas. Recurso de Reginaldo Batista Ribeiro Junior desprovido. Recurso de Ademir Vicente provido. Recurso de José Donizete Costa e Fernando Guissoni Costa parcialmente provido.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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