Apelação Criminal Nº 0012268-41.2006.4.03.6181/sp

Penal - crime de peculato - materialidade, autoria e dolo - comprovação - princípio da insignificância - não aplicabilidade - provimento do recurso para condenar as acusadas. 1. A materialidade delitiva restou comprovada, em face do relatório da Gerência de Inspeção da EBCT que concluiu pela apropriação indébita de valores por parte da funcionária Andréia, em relação ao cheques vendidos e não contabilizados, cuja apuração administrativa desvendou terem sido pagos em Petrolina/PE. 2.As tesoureiras da agência verificaram que os quatro cheques foram pagos a Paulo Henrique Poleto, namorado de Rosilene, naquela cidade de Petrolina, e que as autenticações mecânicas realizadas no verso dos títulos provieram do subcaixa pelo qual Andréia era responsável. As autenticações coincidem com a registrada no verso do Cheque Correio série 0008, número 1328516-0 de R$ 50,00 emitido por Andréia em benefício de Rosilene, cheque regularmente contabilizado. 3.Os cheques estão anexados aos autos por cópia de fls. 15 e fls. 39, esse pagável a Rosilene Aparecida de Souza, admitido por Andréia como sendo objeto de venda a favorecida Rosilene. 4.A autoria delitiva veio comprovada nos autos. Andréia assentiu, por ocasião do procedimento administrativo, que subtraiu a quantia de R$210,00 (duzentos e dez) reais, tendo sido descontado o valor nas verbas rescisórias da funcionária em razão do prejuízo sofrido pela empresa dos Correios. Disse que, de fato, vendeu o cheque para Rosilene. 5.Os fatos foram confirmados pelas testemunhas que declararam ter ficado comprovada a prática delitiva através das fitas de caixa onde são registrados os suprimentos de produtos, que os cheques foram recebidos por Andréia e que Rosilene foi a beneficiária do cheque correio de fls. 34, sendo ambas muito amigas e que o beneficiário dos quatro cheques, Paulo Henrique Poleto, era namorado de Rosilene, cheques que foram descontados provavelmente na Bahia. 6.Os fatos também foram confirmados, de maneira indireta, por Rosilene, quem admitiu que os cheques foram descontados por Paulo e que, ocasionalmente, foram parar junto com seus pertences. 7.Os fatos aqui tratados subsumem-se ao tipo descrito no art.312 do Código Penal, de sorte que cometido o crime por agentes públicos, investidos na função na empresa pública, e, em razão da facilidade proporcionada pela qualidade de funcionário, teriam logrado subtrair bem em proveito próprio. 8. Satisfatoriamente comprovados o dolo, autoria e materialidade delitiva, impondo-se a condenação das apeladas como incursas no art. 312, c.c. art. 29, ambos do Código Penal. 9. Não subsiste a sentença absolutória ao fundamento do princípio da insignificância, instituto que não se aplica no caso dos autos, diante da objetividade jurídica das normas penais, a exemplo de farta jurisprudência que trata do assunto. 10. Aplicação da Súmula 83/STJ. 11. Provimento do recurso para condenar as acusadas à pena mínima, substituída por duas penas privativas de liberdade.

Rel. Des. Luiz Stefanini

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