Processo Penal - Restituição de aeronave apreendida - Requerimentos iniciais impertinentes para o deslinde do feito - Aquisição da propriedade da aeronave não comprovada - Eventuais valores pagos podem ser pleiteados no juízo cível - Apelado inimigo do apelante e mau pagador - Irrelevância para o deslinde do feito - Cabe ao apelante o ônus de provar seu direito ao bem - Não restou demonstrado o ânimo de locupletamento ilícito do apelado - Dilação probatória só é necessária quando há dúvidas quanto a propriedade do bem - A restituição do bem não confere a propriedade, mas a posse - Pode o proprietário exercer seu direito de sequela - Recurso improvido
Rel. Des. Ramza Tartuce
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