Apelação Criminal Nº 0823777-34.1986.4.03.6181/sp

Penal. Estelionato. Funrural. Preliminares. Rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Mantida. Recurso improvido. 1. Preliminares rejeitadas. 1.1. Preliminar de nulidade por ausência de intimação do acusado dos atos processuais. Diversamente do esposado pelo acusado Uilson, extrai dos autos que o réu foi intimado para a oitiva das testemunhas de acusação, bem como para a prática dos atos de defesa, inclusive apresentando documentos para a formação de sua tese defensiva. Portanto, não há falar em nulidade do processo, na medida em que inexiste qualquer indicativo de cerceamento de defesa ou de prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório. 1.2. Prescrição da pretensão punitiva. In casu“ a pena imposta ao réu foi de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, o prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Cotejando-se os marcos interruptivos, verifica-se que não transcorreram 12 (doze) anos entre a data do fato - data do último recebimento da parcela indevida (07/1983) e a data do recebimento do aditamento à denúncia (28/08/1990) ou entre esta e a publicação da sentença condenatória (15/02/2001), portanto, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva na espécie. 2. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado, na qualidade de representante do FUNRURAL na cidade de Marilia-SP, em conluio com Sérgio Loureiro de Carvalho e Ana Lúcia Ávila de Carvalho, “montavam“ ardilosamente pedidos para a concessão de benefício previdenciários para trabalhadores e empregadores rurais, adulterando assinaturas e entrevistas, bem como preenchendo de próprio punho as Folhas de Informação Rural (FIR) e as Declarações de Produtor Rural (DPR), fazendo juntar guia de recolhimento com falsas autenticações bancárias, concedia em desacordo com as determinações legais, os mencionados benefícios, recebendo para tanto vantagem indevida consciente e percentual dos valores percebidos pelos beneficiários, sendo de rigor a manutenção do decreto condenatório. 3. Dosimetria da pena. A pena privativa de liberdade e a restritiva de direitos foram corretamente fixadas. De ofício, reduzir o valor total da pena pecuniária para R$ 1600,00 (um mil e seiscentos reais). Mantida a não substituição da pena privativa tendo em vista o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação a que se nega provimento. De ofício, reduzido o valor total da pena pecuniária.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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