Embargos Infringentes E De Nulidade Nº 0011265-38.2009.4.03.6119/sp

Penal. Processual penal. Embargos infringentes em apelação criminal. Tráfico Transnacional de drogas. Autoria conhecida. Réu preso em flagrante. Irrelevância para a descaracterização da confissão. Fundamento da Condenação. Incidência da atenuante. Causa de redução de pena prevista no § 4º Do art. 33 da lei 11.343/06: inaplicabilidade aos “mulas“ do tráfico que Transportam grande quantidade de emtorpecentes, ainda que de forma Eventual: provas de integração em organização criminosa. Embargos Infringentes parcialmente providos. 1. Não se exige que a autoria do crime seja desconhecida para que se configure a circunstância atenuante da confissão. Ademais, ainda que não seja espontânea ou seja parcial, deve incidir sempre que fundamentar a condenação do acusado. Incidência da atenuante. 2. O benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Como a lei utilizou a conjunção “nem“, deduz-se que há diferença substancial entre “se dedicar a atividades criminosas“ e “integrar uma organização criminosa“. Integrar não exige habitualidade e permanência, a reiteração de condutas criminosas ou o ânimo de reiterá-las, que está presente em outro requisito, que é o não se dedicar a atividades criminosas. 3. Ainda que o embargante seja primário, de bons antecedentes e que não existam provas de que se dedique a atividades criminosas, se figurou, ainda que de forma eventual, na ponta de uma organização criminosa a ela prestando serviços e colaborando para a distribuição mundial de entorpecentes ao exercer a função de “mula“ de grande quantidade de drogas para o exterior mediante remuneração, integrou a organização criminosa, não preenchendo, pois, de forma cumulativa os requisitos exigidos para a aplicação desse benefício. 4. Embargos infringentes parcialmente providos apenas para que seja aplicada a circunstância atenuante da confissão na segunda fase da dosimetria das penas, resultando nas penas de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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