Habeas Corpus Nº 0001271-39.2011.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Denúncia anônima. Instauração de inquérito policial. Possibilidade. Indícios de fato delituoso. Necessidade de investigação. Ausência de justa causa não verificada. Trancamento de inquérito policial. Medida excepcional. Precedentes do stf e stj. Ordem denegada. 1. Ato coator: denegação de habeas corpus e revogação de liminar anteriormente concedida para trancar inquérito policial. 2. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida em outro feito de igual natureza, que se processou em primeiro grau de jurisdição. 3. Conhecimento do pedido em face da possibilidade de haver manifesta ilegalidade que interfira no direito de liberdade. 4. É função da Polícia investigar os fatos e nesse processo de investigação é que obterá informações acerca da veracidade, ou não, da notícia veiculada através de carta anônima. 5. A requisição de informações integra o processo investigatório, não emergindo, daí, qualquer constrangimento ilegal ao direito de liberdade dos pacientes, que sequer foram indiciados. 6. Descabe alusão a descumprimento da Súmula Vinculante nº 24 por não haver sequer apontamento de débito tributário. 7. A ação de habeas corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder, que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do art. 5º, inc. LXVIII, da CF e art. 647 do CPP. 8. É indispensável que o manejo da ação de habeas corpus esteja subsidiado por um direito singular (a liberdade de locomoção), cuja ameaça ou efetiva afetação (pela violência) decorra de ato manifestamente ilegal ou perpetrado abusivamente, de modo a fazer surgir para o paciente o interesse e a utilidade de socorrer-se mediante a intervenção do judiciário e por via desta ação peculiar. 9. Há justa causa para a investigação, uma vez que a narrativa enviada à polícia dá conta de diversos ilícitos, com descrição dos locais, pessoas e circunstâncias envolvidas, ensejando a fundada suspeita de existência de crimes fiscais, de corrupção e inclusive contra a saúde pública. 10. A autoridade policial esclareceu que a instauração do inquérito policial se destina justamente a permitir a investigação, com o devido controle dos atos, inclusive por parte do Ministério Público Federal, a fim de se resguardar justamente o respeito à legislação vigente. 11. Procedimento investigatório por meio do inquérito policial, desencadeado por denúncia anônima, é regular. Doutrina e precedente do STJ. 12. A análise perfunctória da prova não exclui, de plano, a existência de crimes, de modo a justificar a suspensão do curso do inquérito policial instaurado. 13. E como sequer indiciados os pacientes, não se verifica constrangimento ilegal a seu direito de liberdade. 14. Natureza célere da ação constitucional exige prova pré-constituída da irregularidade que cerceia o direito de liberdade. Precedentes do STF e STJ. 15. Necessidade de investigação dos fatos. Ausência de justa causa para a investigação não demonstrada. 16. Ordem denegada.

Rel. Des. Ramza Tartuce

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