Habeas Corpus Nº 0001433-97.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Sentença condenatória. Tráfico transnacional de drogas. Regime inicial fechado. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada. 1. Habeas corpus destinado a garantir ao paciente, condenado pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006, a fixação de regime prisional mais brando para o início do cumprimento da pena. 2. A revisão da pena imposta em sentença condenatória é excepcionalmente admitida em sede de habeas corpus quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 3. O regime inicial fechado foi fixado de acordo com a lei vigente e com fundamento em entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O regime inicial prisional fechado é obrigatório aos condenados pelo crime de tráfico de drogas cometidos após a publicação da Lei nº 11.464/2007, independentemente do quantum de pena aplicada. 4. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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