Habeas corpus. Cumprimento da pena não iniciado. Artigo 118 da lep. Hipóteses de regressão de regime não caracterizadas. Ordem concedida. 1. Não se discute, no caso em tela, se a enfermidade que acomete o paciente obsta ou não o seu comparecimento em Juízo para dar início ao cumprimento da pena pela prática do art.304, CP c.c 297 do mesmo diploma legal, fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos. 2. Somente nas hipóteses do artigo 118 da LEP, que dispõe que quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave ou sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime, é que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos. 3. Ordem de habeas corpus concedida para impedir a regressão de regime em razão do não comparecimento à audiência.
Rel. Des. José Lunardelli
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