Habeas Corpus Nº 0002030-32.2013.4.03.0000/sp

Penal e processo penal. Habeas corpus. Crime de concussão. Sentença condenatória com trânsito em julgado. Regime inicial fechado. Prisão preventiva. Liberdade provisória. Início da execução. Regime semiaberto. Mandado de prisão. Expedição. Inexistência de constrangimento ilegal. Substituição da pena de reclusão. Impossibilidade. Dilação probatória. Incompatibilidade. Ordem denegada. 1. A expedição de mandado de prisão, após o trânsito em julgado, em desfavor do paciente é medida imprescindível a viabilizar o início da execução no regime semiaberto, bem como o devido encaminhamento do condenado ao estabelecimento prisional adequado ao prosseguimento da pena lhe imposta. Precedentes do STJ. 2. O habeas corpus não é via adequada para substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sendo cabível somente em hipótese de manifesta ilegalidade, a qual não restou presente neste caso em que a sentença condenatória e o respectivo acórdão confirmatório foram devidamente fundamentados no sentido de que as circunstâncias judiciais, entre elas culpabilidade, personalidade do condenado e motivos e circunstâncias do delito, não são favoráveis ao condenado, o que ensejou no início do cumprimento da pena em regime fechado e na vedação de substituição da pena de reclusão em restritivas de direitos. 3. A presente ordem não se revela como mecanismo hábil para se realizar nova análise dos requisitos subjetivos, necessários para a escolha do regime inicial de cumprimento de pena e para possibilitar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que demandaria dilação probatória, sendo que o presente rito pressupõe provas pré-constituídas do direito alegado. 4. Ausente constrangimento ilegal ou abuso de poder. 5. Ordem denegada.

Rel. Des. Antonio Cedenho

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