Habeas Corpus Nº 0002356-26.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus - ação penal - falta de justa causa - coisa julgada - bis in idem não evidenciado - ordem denegada. 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de viabilizar o trancamento da ação penal em razão da ocorrência de violação à coisa julgada. 2. A ocorrência de coisa julgada deve ser reconhecida quando o mesmo réu já foi julgado anteriormente, em decisão transitada em julgado, pela mesma conduta. 3. Na ação penal nº 050.09.81650-1 da 1ª Vara Criminal de São Paulo, a denúncia refere-se à apreensão de 15 kg (quinze quilogramas) de cocaína em poder de Ugwu Charles Anayo, o qual veio a ser condenado pelo crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 4. A ação penal nº 0000273-55.2011.4.03.6181, ajuizada perante a Justiça Federal, também refere-se ao mesmo quadro fático apurado na ação penal nº 050.09.81650-1, contudo, acrescido de novos contornos: elementos de internacionalidade do tráfico de drogas e provas de co-autoria e participação de outras pessoas no delito, inclusive o paciente. 5. “O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada quando indiscutível a ausência de justa causa ou quando há flagrante ilegalidade demonstrada em inequívoca prova pré-constituída“ (RHC 95.958/PI, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 04.09.2009). Inexistência de abuso ou ilegalidade evidente, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 6. A análise mais aprofundada do tema demandaria exame amplo do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual de índole constitucional, marcado por cognição sumária e rito célere. 7. Ordem de habeas corpus denegada.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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