Habeas Corpus Nº 0005045-09.2013.4.03.0000/ms

Habeas corpus. Artigo 514 do cpp. Dispensável a defesa preliminar. Súmula 330 do stj. Ação penal precedida por inquérito policial. Ordem denegada. 1. Preliminar de não conhecimento do feito suscitada pelo MPF afastada. Esta Primeira Turma já decidiu ser admissível a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução, haja vista que a matéria não demanda dilação probatória e há possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente. 2. Conforme expressa disposição legal, o benefício do indulto só será concedido se cumprido um terço da pena e se o paciente for condenado por crime praticado sem grave ameaça ou violência a pessoa. 3. O crime pelo qual o paciente foi condenado foi cometido mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça, o que impossibilita a concessão do indulto. 4. Trata-se de preso transferido para o sistema penitenciário federal, com fundamento no interesse da segurança pública, haja vista sua participação em organização criminosa no Juízo de origem, voltada à prática de homicídios e extorsões. 5. A periculosidade do paciente justificou prorrogações sucessivas do prazo de permanência no Presídio Federal de Campo Grande/MS, razão pela qual a concessão do indulto afigura-se completamente descabida. 6. Ordem denegada.

Rel. Des. Vesna Kolmar

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