Habeas Corpus Nº 0006100-29.2012.4.03.0000/ms

Processual penal. Habeas corpus. Pedido de revogação da prisão preventiva. Alegação de que da prova colhida na instrução processual não se extraem indícios suficientes de autoria. Precedente habeas corpus que dispôs sobre a necessidade de prisão preventiva. Não cabimento da impetração. Pacientes foragidos: necessidade da manutenção da prisão preventiva. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Naviraí/MS, que indeferiu novo pedido de liberdade provisória aos pacientes, denunciados na ação penal nº 0001224-89.2011.403.6006. 2. Esta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em 06.03.2012, apreciou o HC 0033348-04.2011.403.0000 e denegou a ordem, reafirmando a presença dos requisitos (prova da materialidade e indícios de autoria) e pressupostos (necessidade da garantia da ordem pública) para a prisão preventiva. 3. A tese apresentada de que, de acordo com a prova colhida na instrução, não restaram comprovados indícios suficientes de autoria em relação aos pacientes, é incabível de ser analisada pela via estreita do habeas corpus. A questão refere-se ao exame aprofundado da prova produzida na ação penal, levando-se em conta também que este Tribunal Regional Federal já se pronunciou sobre a existência de indícios de autoria em relação aos pacientes nos crimes imputados. 4. A providência reclamada no writ importa fazer juízo de valor acerca de todo o conjunto probatório (ainda não completo, pois não finalizada a instrução), ou seja, os impetrantes pretendem a declaração, via transversa, da inocência dos pacientes. A verificação exauriente da prova constitui incumbência do Juízo da ação penal, juiz natural para a apreciação da efetiva comprovação, ou não, dos fatos imputados na denúncia. 5. As alegações da impetração, de inexistência de indícios suficiente de autoria mesmo após a instrução probatória, equivalem à alegação de inocência dos pacientes, que demandam dilação probatória, razão pela qual somente poderão ser aferidas no processo originário, com o debate exaustivo da questão, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo incabível o seu exame neste veículo processual. 6. A via estreita do habeas corpus não se mostra adequada ao exame aprofundado da prova, de modo que só é cabível o trancamento da ação penal quando flagrante o constrangimento ilegal, o que não se verifica no caso dos autos, não sendo admissível o exame aprofundado da prova. Precedentes. 7. Habeas corpus não conhecido quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva fundado na ausência de indícios de autoria. 8. O pedido de revogação da preventiva ao argumento da desnecessidade da medida para garantia da ordem pública não procede. Os pacientes encontram-se foragidos, revelando situação fática concreta de esquiva à lei. Logo, o decreto de prisão e a sua manutenção estão autorizados. Precedentes.

Rel. Des. Marcio Mesquita

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