Habeas Corpus Nº 0007235-81.2009.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Trancamento da ação penal. Falta de justa causa. Desclassificação da conduta no ato de recebimento da denuncia. Nulidade. Constrangimento ilegal. Ordem parcialmente concedida. 1- O Ministério Público é o dominus litis, a quem cabe a formação da opinio delicti que informa a denúncia. 2- Ao Juiz, quando da admissibilidade da denúncia, cabe apreciar se existe ou não justa causa para a ação, evitando exame aprofundado do fato. Já no momento processual definido no art. 397 do CPC o juiz pode julgar antecipadamente o mérito da acusação apenas para absolver o acusado, sem a necessidade de transcorrer toda a fase instrutória. 3- Dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, o juiz poderá fazê-lo na fase do art. 383 do CPP, ou seja, quando da sentença, até porque a errônea qualificação legal do crime poderá ser corrigida, a qualquer tempo, pelo Ministério Público, até a prolação da sentença final. 4- É de rigor a anulação da r. decisão que ratificou o recebimento da denúncia dando capitulação diversa ao crime descrito na exordial e determinou o prosseguimento do feito em desfavor da paciente. 5- Ordem parcialmente concedida.

Rel. Des. José Lunardelli

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