Habeas Corpus Nº 0010266-41.2011.4.03.0000/ms

Tráfico internacional de entorpecentes e associação para o tráfico - corrupção de menor - denúncia apta - atendimento dos requisitos do art. 41 do código de processo penal - trancamento da ação penal - impossibilidade - justa causa para a ação penal - prova de idoneidade moral no crime de corrupção de menores - dispensabilidade - ordem denegada. 1.A denúncia atende aos requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição detalhada dos fatos em suas circunstâncias, a qualificação do Paciente e a classificação do crime, propiciando-lhe o exercício da ampla defesa em torno da acusação, razão pela qual não há falar-se em inépcia. 2.Quando não emerge cristalina a falta de justa causa para a ação penal, inviável é o trancamento do feito. 3.Para fins de caracterização do crime de corrupção de menores é dispensável a prova de idoneidade moral da criança ou do adolescente, tratando-se de crime formal e de perigo. 4. Perfaz-se o crime de corrupção de menores, ainda que o menor possua antecedentes infracionais. A finalidade da norma é impedir a permanência do menor no mundo do crime.Precedentes do Egrégio S.T.F e do Egrégio S.T.J. 5. Ordem denegada.

Rel. Des. Luiz Stefanini

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment