Habeas Corpus Nº 0010648-34.2011.4.03.0000/ms

Penal. Habeas corpus. Tráfico internacional de drogas. Inquérito policial. Trancamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. Justa causa. Procedimento administrativo-inquisitivo. Base para a opinio delicti. Ordem denegada. 1. Habeas Corpus em que se objetiva o trancamento do Inquérito Policial nº 0000698-02.2009.403.6004, instaurado por requisição do Ministério Público Federal, para a apuração de eventual prática pela paciente dos crimes descritos no artigo 33, caput, c.c. artigos 35, caput e 40, I, III e V, da Lei 11.343/2006. 2. Não é possível concluir por inequívoca ausência de indícios incriminadores para a paciente. O inquérito é procedimento administrativo-inquisitivo e tem por finalidade viabilizar a atividade persecutória do Estado, destinando-se à colheita de elementos para a elucidação de fato revestido de aparência de ilícito penal, suas circunstâncias e os indícios de autoria. 3. Trata-se de atividade informativa preliminar e embasadora da opinio delicti para a propositura da ação penal, sem implicar em exercício do jus acusationis estatal. 4. É pacífica a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de não constituir constrangimento ilegal o mero indiciamento em inquérito policial, quando se tratar de fato que configure crime em tese. 5. Da análise das declarações utilizadas para o início da investigação policial pode-se depreender a narrativa de crime de tráfico de drogas, em tese, do qual teria participado a paciente, como intermediadora do transporte do entorpecente. 6. Inexiste demonstração inequívoca da ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial em relação à paciente, considerando-se que o habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere, em que as alegações devem vir demonstradas cabalmente por prova pré-constituída. 7. O enfrentamento da alegação de atipicidade do fato e/ou ausência de indícios de autoria delitiva em relação à paciente demanda análise aprofundada de toda a prova coligida no procedimento investigatório, sendo, por isso, inviável o acatamento da pretensão do impetrante. Precedente. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Silvia Rocha

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