Habeas Corpus Nº 0020759-43.2012.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Descaminho. Trancamento da ação penal. Indeferimento de pedido de oitiva de testemunha residente no exterior. Ausência de fundamentação. Inadmissibilidade. Ordem parcialmente concedida. 1. Narra a denúncia que, em agosto de 2002, HAROLDO LOURENÇO DA SILVA, contando com o auxílio material de MAURÍCIO JOÃO AFRAN, mantinha em depósito no armazém de cargas nacionais da VASP S/A, para posterior retirada e utilização em atividade comercial, a mercadoria apreendida no Termo de Guarda Fiscal 0817600/48/2002, avaliada no total de R$ 743.158,94 ( setecentos e quarenta e três mil, cento e cinqüenta e oito reais e noventa e quatro centavos), de procedência estrangeira, que foi por ele importada fraudulentamente para o território nacional. 2. No transcorrer da instrução criminal, em defesa prévia, foi arrolada testemunha residente no exterior, cuja oitiva foi indeferida pelo Juízo de 1º grau, à míngua de justificativa de imprescindibilidade de seu depoimento, nos termos do artigo 222-A do Código de Processo Penal. 3. Não se ignora que o juiz, na qualidade de condutor do processo, é quem imprime o valor sobre determinada prova, a fim de dar efetividade a outro princípio, qual seja, o do livre convencimento motivado, previsto no artigo 157 do citado diploma processual penal. 4. A decisão impugnada não fundamentou o indeferimento da colheita probatória, afirmando ausente a justificativa de imprescindibilidade da oitiva testemunhal, quando, na verdade, houve. 5. A busca da verdade real também se opera pela produção da prova oral, porquanto a colheita probante é garantia constitucional que, inclusive, pode ser determinada, de ofício, pelo magistrado, quando julgar necessário. 6. O ato combatido pressupõe antecipação de valoração de prova que ainda não foi produzida, de forma a ensejar cerceamento ao direito de ampla defesa constitucionalmente assegurado, garantia que não pode ser suprimida, mormente sob o fundamento de a testemunha indicada residir no exterior. 7. Ordem parcialmente concedida tão somente para que o Juízo de 1º grau determine a oitiva da testemunha indicada na inicial do writ.

Rel. Des. José Lunardelli

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