Habeas Corpus Nº 0022159-58.2013.4.03.0000/sp

Processo penal. Habeas corpus. Sentença. Anulação. Recurso. Réus Condenados. Transito em julgado. Réus absolvidos. Trancamento. Ação penal. Ordem concedida. 1. Nos termos do art. 617 do CPP, com a anulação do processo por recurso exclusivo do réu, vindo outra sentença a ser proferida, deverá respeitar os limites da primeira sentença, sem poder agravar a situação do acusado. 2. Caso os pacientes tivessem recorrido, a nova sentença não poderia ser mais gravosa que a primeira, ou seja, a absolvição deveria ser mantida. 3. Os pacientes não recorreram. O feito foi anulado, em razão do acolhimento de preliminar suscitada em recurso interposto por co-réu condenado na ação penal. 4. Em relação aos pacientes, a sentença absolutória transitou em julgado, tanto para acusação quanto para a defesa. 5. A prolação de nova sentença absolutória em favor dos pacientes seria de todo desnecessária 6. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação aos pacientes.

Rel. Des. Toru Yamamoto

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