Habeas Corpus Nº 0025182-46.2012.4.03.0000/sp

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Pedido de liberdade provisória. Crime de moeda falsa. Ausência de ilegalidade. Decisão motivada. Presença dos requisitos do artigo 312, do código de processo penal. Custódia cautelar necessária a garantia da ordem pública. Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão: inadmissibilidade. 1. Habeas Corpus impetrado contra ato do MM. Juiz Federal da 5ª Vara Criminal de São Paulo/SP, que mantém a paciente presa pela prática do crime previsto no artigo 289, §1º, do Código Penal. 2. O preenchimento dos requisitos da prova de materialidade e indícios de autoria delitiva imputadas a paciente pode ser extraído, prima facie, da decisão de recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal. 3. A necessidade da custódia cautelar é justificada, notadamente, para garantia da ordem pública, com a finalidade de fazer cessar a atividade criminosa, uma vez que trata-se de quadrilha desbaratada pela Polícia Federal quando em plena atividade. 4. Consta do pedido de prisão preventiva formulado pelo MPF que a acusada teve envolvimento em duas ocorrências policiais que culminaram na apreensão de cédulas falsas de R$ 100,00 (cem reais), de modo que tem reiterado na prática delitiva, fazendo do crime seu meio de vida. 5. A simples primariedade, bons antecedentes, residência fixa, por si sós, e que, aliás, sequer foram comprovadas na presente impetração, não impedem a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos. 6. A gravidade do delito “de per si“ não impediria, “a priori“, a concessão do “habeas corpus“. Mas as circunstâncias do caso específico, concretamente examinadas, aliadas à fundamentação expendida na decisão que decretou a prisão preventiva, demonstram a necessidade de sua manutenção. 7. Sendo necessária a prisão, descabe falar em outras medidas menos severas, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 12.403/2011. 8. Ordem denegada.

Rel. Des. Márcio Mesquita

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