Habeas Corpus Nº 0034501-09.2010.4.03.0000/sp

Habeas corpus. Falso testemunho. Artigo 342,§1º, do código penal. Trancamento da ação penal. Ausência de justa causa. Inocorrência. 1. Paciente denunciado pela prática do crime descrito no artigo 342,§1º, do Código Penal. 2. Denúncia que atendeu aos requisitos descritos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição clara e objetiva dos fatos alegadamente delituosos, com narração de todos os elementos essenciais e circunstanciais que lhes são inerentes, permitindo ao paciente o exercício pleno do direito de defesa assegurado pela Constituição Federal. 3. O pronunciamento acerca da suposta atipicidade da conduta e o exame da culpabilidade ou não do paciente implicam em notório exame aprofundado de matéria fática controversa, cujo deslinde demanda o exame de prova afeto ao juízo da formação da culpa, em ambiente do contraditório e da ampla defesa constitucionalmente assegurados, de todo incompatíveis com a via expedita do remédio heróico. 4.Ausentes os requisitos de rejeição da peça acusatória, entre eles a inexistência do interesse de agir-adequação consubstanciado na ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 11.719/2008. 5. Não se admite possa, quer o tribunal, em sede recursal, quer o juiz antes da sentença de mérito, por antecipação, declarar extinta a punibilidade aplicando-se a prescrição antecipada. O instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou “virtual“ não encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 438). 6. A inversão processual apontada é matéria a ser analisada em correição parcial, não se admitindo possa o writ ser sucedâneo de medida cabível para combater o ato impugnado. 7. Ordem denegada.

Rel. Des. Raquel Perrini

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