Habeas Corpus Nº 0037792-80.2011.4.03.0000/ms

Penal. Processo penal. Habeas corpus. Artigo 168-a do código penal. Prescrição. Reconhecimento. Pedido formulado ao juízo de 1ºgrau. Ausente ato coator. Ordem denegada. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções do artigo 168-A do Código Penal, uma vez que, na qualidade de sócio da empresa “HOTEL E RESTAURANTE BINDER MS LTDA“ teria deixado de recolher as contribuições previdenciárias descontadas das folhas de salários dos funcionários de empresa sob sua administração, nos períodos de agosto de 1997 a outubro de 1997 e de dezembro de 1997 a janeiro de 2000, motivo pelo qual houve sua autuação no valor de R$ 39.738,67 ( trinta e nove mil, setecentos e trinta e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até junho de 2000. 2. O paciente postulou, em primeiro grau de jurisdição, o reconhecimento do advento prescricional, sendo que o Juízo condicionara a análise do pleito às informações da autoridade fazendária relacionadas com a adesão ao programa de parcelamento - REFIS. 3. Ausente indeferimento do pleito de extinção da punibilidade pela ocorrência do advento prescricional, mas tão somente diligência do Juízo no sentido de saber sobre o dies a quo do curso do lapso prescricional, o que não configura constrangimento ilegal. 4. Ordem denegada.

Rel. Des. José Lunardelli

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