Recurso Em Sentido Estrito Nº 0001176-03.2005.4.03.6181/sp

Penal e processo penal - recurso em sentido estrito tirado contra decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa - art. 171, caput e § 3º, do código penal - denúncia que apresenta indícios suficientes de materialidade e autoria - viabilidade da acusação - princípio do in dubio pro societate - recurso provido. 1. Trata-se de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeitou denúncia com fundamento no art. 43, III, do Código de Processo Penal, considerando inexistir justa causa para a ação penal. 2. A denúncia atribuiu aos recorridos a prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal ao relatar que dois servidores públicos, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, obtiveram vantagem ilícita para terceiro (segurado do INSS), induzindo e mantendo em erro - mediante fraude - o Instituto Nacional do Seguro Social, quando do requerimento do benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de serviço. 3. Se a exordial acusatória descreve fatos que em tese constituem delito e aponta indícios, ainda que mínimos, de que o acusado é responsável pela conduta criminosa a ele imputada, o recebimento da denúncia com o conseqüente prosseguimento da persecutio criminis é de rigor. Isso porque nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, sendo suficiente para o recebimento da peça vestibular a mera probabilidade de procedência da ação penal, não estando o magistrado obrigado a verificar os elementos probatórios da conduta, mas sim e tão somente, os elementos indiciários. 4. No caso dos autos, a denúncia imputa aos réus a prática de atos dolosos consistentes na indução e manutenção do INSS em erro (concessão e pagamento de benefício previdenciário indevido a terceiro), mediante meio fraudulento (deferimento de conversão de tempo de serviço comum em especial sem lastro em documentação capaz de atender as exigências previstas em lei). Tal conduta, em tese, subsume-se àquela prevista no artigo 171, caput e § 3º, do Código Penal. 5. A determinação quanto à existência do intuito de fraude na conduta analisada ou se a mesma decorreu de mero erro funcional (até mesmo com eventual punição reservada apenas à esfera administrativa) é matéria de prova que deverá ser esclarecida no regular curso da ação penal, basta para a configuração da justa causa apta ao recebimento da denúncia a existência de indícios de autoria e de materialidade, os quais estão minimamente presentes. 6. Recurso provido para o fim de reformar a r. decisão recorrida e receber a denúncia ofertada, devendo ser dado regular prosseguimento a ação penal proposta.

Rel. Des. Johonsom Di Salvo

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