Recurso Em Sentido Estrito Nº 2005.61.10.013829-8/sp

Penal. Contrabando. Denúncia rejeitada pela aplicação do princípio da insignificância. Réus acusados de internarem mercadoria proibida. Auto de infração que indica tratar-se de mercadoria estrangeira desacompanhada de documentação comprobatória de regular importação. Falta de prova da materialidade. Decisão mantida, por fundamento diverso.

Rel. Juiz Márcio Mesquita

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