EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AP. CRIMINAL Nº 000289362.2008.4.04.7201/SC

RELATORA : Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE -  

PENAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. CONCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AMBIGUIDADE. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos declaratórios não são o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa ou para se adaptar a decisão ao entendimento do embargante. 2. O juiz não é obrigado a enfrentar, uma a uma, todas as teses de defesa, especialmente aquelas que considera irrelevantes para o deslinde do feito. 3. Impertinente a postulação de eliminação de atos e termos processuais que não dizem diretamente com a prova ilícita reconhecida. A condenação do embargante se deu em relação aos fatos que não dizem com aqueles objeto do mandado de busca e apreensão determinando por juiz de direito. 4. Alegação de cerceamento de defesa afastada. O embargante foi interrogado e apresentou alegações finais por memoriais produzidos pela defesa técnica. Inexistência de prejuízo à defesa. 5. Inexistência de cerceamento de defesa pelo episódico não registro de audiência em sistema de registro audiovisual. Tema apreciado em sede de Mandado de Segurança neste tribunal. 6. A inconformidade do embargante com o tratamento dispensado à tese defensiva da desclassificação não se confunde com omissão relevante. 7. A inconformidade do embargante quanto a análise da prova não se confunde com omissão. Ademais "não está o julgador obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem se obriga a responder um a um todos os seus argumentos, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão" (TRF4, EDRSE 500124140.2013.404.7106, Oitava Turma, D.E. 03/10/2013). 8. A irresignação da parte quanto ao sinal da decisão judicial não se confunde com omissão relevante para os fins de acolhimento dos embargos declaratórios. 9. Correta a absolvição do embargante com fundamento no inciso II do art. 386 do CPP, ausência de prova da existência do fato, no que diz com os fatos que se encontravam lastreados em prova reconhecida como ilícita. 10. Para fins de prequestionamento, deve ser observada, por analogia (art. 3º, CPP), a sistemática prevista no art. 1.025 do Código de Processo Civil. 11. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.

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