Agravo de Execução Penal Nº 5024560-45.2019.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN -  

EXECUÇÃO PENAL. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO. CONVERSÃO EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CRITÉRIOS para cumprimento da pena em regime aberto. substituição por monitoramento eletrônico.1. De acordo com o art. 44, § 4º, do Código Penal, o descumprimento injustificado das reprimendas restritivas de direitos enseja a sua conversão em pena privativa de liberdade. 2. O Juízo de origem apontou inexistência de vagas em casa de albergado ou outro local adequado para a execução das penas privativas de liberdade em regime aberto e adotou o critério de imposição ao apenado de prisão domiciliar condicionada à colocação de tornozeleira eletrônica.3.Na hipótese em exame, excepcionalmente, deve ser chancelado o critério adotado pelo Juízo a quo, acrescendo-se apenas a obrigação do apenado de comprovar ocupação lícita ou condição de discente para sair de sua residência durante o cumprimento da pena.

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