APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000057651.2009.4.04.7009/PR

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS -  

Penal e processual penal. Crime contra a ordem tributária. Artigo 1º, inciso i, da lei 8.137/90. Constituição definitiva do crédito tributário. Consumação. Materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade comprovadas. Dolo genérico. Erro por fato de terceiro. Reenquadramento de pessoa jurídica no programa simples. Efeitos meramente declaratórios. Dosimetria. Causa de aumento prevista no artigo 12, inciso i, da lei 8.137/90. Continuidade delitiva. Incidência. Execução imediata. Cabimento. 1. A constituição definitiva do crédito tributário, apurado em regular processo administrativo fiscal, consuma o delito. Inteligência da Súmula Vinculante 24 do STF. 2. Comprovada a materialidade, autoria, tipicidade, ilicitude e culpabilidade do delito de sonegação fiscal, a manutenção do édito condenatório é medida impositiva. 3. O dolo é genérico no crime previsto no artigo 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes. 4. O erro por fato de terceiro não resta caracterizado, pois que o contador da empresa atuava apenas de forma subordinada ao proprietário. 5. O ato de exclusão de ofício, nas hipóteses previstas pela lei como impeditivas de ingresso ou permanência no sistema SIMPLES substitui obrigação do próprio contribuinte de comunicar ao fisco a superveniência de uma das situações excludentes. Por se tratar de situação excludente, que já era ou deveria ser de conhecimento do contribuinte, é que a lei tratou o ato de exclusão como meramente declaratório, permitindo a retroação de seus efeitos à data de um mês após a ocorrência da circunstância ensejadora da exclusão. Precedente do STJ. 6. Consoante a jurisprudência desta Corte, em se tratando de sonegação de contribuição previdenciária, a continuidade delitiva deve ser auferida considerando-se tanto o número de competências quanto a pena-base para aferição do quantum a ser acrescido à pena provisória. 7. Considerando o disposto no artigo 49, §1º, do Estatuto Repressor, o referencial a ser utilizado é o valor do salário mínimo em vigor na data da constituição definitiva do crédito tributário. 8. A pena privativa de liberdade, observados os requisitos do art. 44 do CP, pode ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, quando a condenação for superior a um ano de reclusão. Precedente da Quarta Seção do TRF/4. 9. A pena pecuniária substitutiva deve guardar simetria com a pena privativa de liberdade e o seu valor deve levar em consideração as condições econômicas do acusado. 10. Nos termos da orientação do Supremo Tribunal Federal, resta autorizado o início da execução da pena, uma vez exaurido o duplo grau de jurisdição, assim entendida a entrega de título judicial condenatório, ou confirmatório de decisão dessa natureza de primeiro grau, em relação à qual tenha decorrido, sem manifestação, o prazo para recurso com efeito suspensivo (embargos de declaração/infringentes e de nulidade, quando for cabível) ou, se apresentado, após a conclusão do respectivo julgamento.

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