APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000825-48.2008.4.04.7005/PR

RELATOR : Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI -  

PENAL E PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCAMINHO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. DESTAQUES MANTIDOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO. PLEITO DE COMPENSAÇÃO. DESCABIMENTO. PENA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. Considerando que o crime ocorreu antes da promulgação da Lei nº 12.234, de 05/05/10, deve-se calcular o prazo prescricional em concreto, também, entre a data do fato delitivo e o recebimento da denúncia. Nos termos do art. 109, V, do CP, estaria prescrita a pretensão punitiva se tivesse transcorrido período superior a quatro anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia, bem como entre essa última data e a sentença, o que não se verifica no caso, considerando-se os descontos dos períodos em que o feito permaneceu suspenso por força do art. 366 do CPP. 2. Observadas as formalidades legais na lavratura dos documentos administrativos, elaborados por agentes públicos competentes, os quais, na linha da jurisprudência desta Corte, uma vez submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, constituem elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitiva, não há falar em inépcia da denúncia. Também não é inepta a denúncia se expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP. 3. Concorre para o crime de descaminho aquele que participa livre e conscientemente de sua execução, sendo irrelevante o fato de ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas ou quem dirigia o veículo transportador. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal (TRF4, ACR 5004675-49.2013.404.7005, 7ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 27/09/2017): "Atuação no transporte das mercadorias irregularmente internalizadas no território nacional pode se dar como motorista, como ajudante que viaja junto com o motorista, ou, ainda, como batedor. Em todos esses casos se trata de autoria, não de simples participação". 4. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e ausentes causas excludentes da ilicitude e da culpabilidade, é cabível a condenação pela prática do delito do artigo 334, do Código Penal. 5 . A existência de ação penal relativa a fatos ocorridos nos cinco anos anteriores àqueles sob análise, ainda que com trânsito em julgado a eles posterior, autoriza a valoração negativa da vetorial antecedentes, na linha da jurisprudência desta Corte. 6. O elevado valor dos tributos suprimidos autoriza a valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime. 7. Não se tratando de concurso de agravantes e atenuantes, como no caso, não há falar em compensação em razão da confissão, tendo o Juiz corretamente atenuado a pena, em quantum que se revelou adequado e proporcional. Ademais, no que se refere à carga a ser atribuída a cada vetorial, quando da primeira fase da dosimetria, a Quarta Seção desta Corte vem entendendo que inexiste um critério matemático rígido, de modo que tal quantificação é submetida à discricionariedade do julgador, que examinará o valor que cada vetorial apresenta no caso concreto. 8. Não atentando o valor arbitrado a título de prestação pecuniária contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ausente, ainda, comprovação da alegação de incapacidade econômica, deve ser mantido. 9. Encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.

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