APELAÇÃO CRIMINAL Nº 000084970.2008.4.04.7201/SC

RELATOR : Des. Federal LEANDRO PAULSEN -  

Direito penal e processual penal. Inépcia da inicial não Verificada. Revelia e ampla defesa. Duplicidade de Lançamentos e <i>bis in idem</i> acusatório. Não ocorrência. Prova emprestada. Descabimento. Apropriação indébita Previdenciária. Art. 168-a do cp. Materialidade e autoria Comprovadas. Dosimetria. Consequências do crime. 1. Não é inepta a denúncia que expõe de forma clara o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como aponta os elementos que supostamente indicariam a autoria delitiva. Adequação plena da peça inicial ao art. 41 do CPP. 2. Realizada a citação e intimação pessoal do réu, bem como a regular intimação de seus patronos para prática de atos processuais, não há qualquer mácula procedimental a comprometer a ampla defesa quando declarada revelia por conta da inércia da própria parte, especialmente quando o Juízo determina a intervenção da DPU para assegurar o pleno exercício da ampla defesa. 3. Tratando-se de lançamentos tributários distintos envolvendo fatos geradores igualmente distintos, é possível a persecução criminal autônoma de cada uma das condutas. Caso o agente venha a ser condenado por ambas as condutas, a continuidade delitiva para fins de apuração da pena final será devidamente aplicada pelo Juízo da execução. Não há <i>bis in idem</i> acusatório a ser afastado no caso concreto. 4. Havendo um segundo processo pela prática de apropriação indébita previdenciária tramitando contra o mesmo réu, forte em lançamento tributário distinto, incumbe à defesa juntar aos autos eventuais provas lá produzidas que, em seu entendimento, sejam pertinentes ao desenlace do caso concreto em seu favor. Não cabe, já em sede recursal, pretender suspender o julgamento para realização de procedimento de empréstimo de provas, especialmente quando quem exerce tal pretensão participa da outra demanda e, por evidente, sempre teve acesso ao conteúdo daquele caderno processual. 5. Configura-se o crime do art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal quando o administrador de pessoa jurídica decide, voluntária e livremente, descontar do pagamento efetuado aos segurados a respectiva contribuição social sem promover o repasse aos cofres públicos. 6. O valor sonegado quando significativo justifica a exasperação da pena-base, exigindo-se, contudo, fundamentação idônea. 

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